TRF1 - 1084372-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084372-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084372-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MADALOSSO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO - PR36363-A, RAFAEL PORTO LOVATO - PR63597-A e CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084372-44.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por Carlos Roberto Madalosso Filho e Márcia Schier contra sentença (Id. . 352829151 - Pág. 1) proferida em Mandado de Segurança que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, denegando a segurança aos apelantes, que buscavam, como pedido principal, a reconsideração da decisão administrativa que rejeitou a prestação de contas do Convênio MTUR n.º 1717/2009 – CONVÊNIO n.º 724021/2009.
Em razões de apelação (Id. 352828180 - Pág. 1), a apelante Márcia Schier aduz, preliminarmente, que: i) A sentença é nula por ausência de fundamentação, pois se limitou a fazer remissão integral ao parecer ministerial; ii) A sentença é nula em razão de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois foi proferida sem que as partes pudessem se manifestar sobre o parecer ministerial utilizado para fundamentá-la.
No mérito, alega que: iii) Houve violação ao Decreto n.º 6.170/2007 e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão da Administração Pública de revisar o ato administrativo; iv) Sofreu prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois não exercia o cargo de gestora da Paraná Turismo há mais de 10 anos e não tinha acesso aos documentos solicitados pelo Ministério do Turismo; v) O parecer da área financeira do Ministério do Turismo apresenta imprecisão técnica, sendo nulo por violação aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37 da CF), devendo ser determinada a reapreciação das contas apresentadas pela Paraná Turismo e a reconsideração da decisão que rejeitou a prestação de contas do convênio; vi) A sentença invadiu a competência do Tribunal de Contas da União (TCU), pois apenas esse órgão seria competente para averiguar eventual responsabilidade da apelante, nos termos dos arts. 4º e 5º, I, da Lei n.º 8.443/1992.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por sua vez, o apelante Carlos (Id. 352828184 - Pág. 1), aduz, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois adotou motivação per relationem, sem apresentar argumentos próprios.
Como prejudicial de mérito, sustenta que a Tomada de Contas ocorreu após o lapso prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que rejeitou a prestação de contas do Convênio MTUR n.º 1717/2009 / CONVÊNIO n.º 724021/2009, até o julgamento de mérito.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela improcedência das apelações (Id. 354881154 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084372-44.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso diz respeito à validade da decisão administrativa que rejeitou a prestação de contas do Convênio MTUR n.º 1717/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Paraná Turismo.
Os apelantes, Carlos Roberto Madalosso Filho e Márcia Schier, sustentam que a rejeição das contas foi indevida, pois não mais ocupavam cargo na Paraná Turismo há mais de 10 anos, o que impossibilitaria o acesso aos documentos necessários para sua defesa.
Além disso, alegam que a tomada de contas ocorreu após o prazo prescricional e que a competência para análise da prestação de contas seria do Tribunal de Contas da União (TCU), e não do Ministério do Turismo.
A União, por sua vez, defende que a rejeição das contas foi regular e seguiu o devido processo administrativo, tendo sido concedida oportunidade de manifestação aos interessados.
Argumenta, ainda, que o dever de prestar contas não se extingue pelo simples decurso do tempo, e que não há prescrição, pois o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca da irregularidade, e não da data da formalização do convênio.
Análise das Preliminares I) Da Suposta Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Os apelantes alegam que a sentença deveria ser anulada por ausência de fundamentação, pois teria se limitado a adotar integralmente o parecer ministerial sem apresentar motivação própria.
No entanto, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a técnica da motivação per relationem – que consiste na adoção dos fundamentos de outro ato processual como razão de decidir – é válida e amplamente aceita na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CANDIDATA ELIMINADA POR ERRO DA BANCA EXAMINADORA.
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO PROVIDA. 1.
A eliminação no Exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por decisão posteriormente reformada pela banca examinadora, autoriza a reabertura de prazo para recurso quanto aos critérios utilizados posteriormente para a correção da prova. 2.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10018774520184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023) Assim, não há nulidade na sentença, pois o parecer ministerial adotado continha fundamentação exauriente sobre o mérito da demanda.
II) Da Suposta Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa pela Ausência de Intimação para Manifestação sobre o Parecer Ministerial A alegação de que a sentença violou o contraditório e a ampla defesa por não permitir a manifestação das partes após a juntada do parecer ministerial também não procede.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id. 352829150 - Pág. 1), atuando na condição de custos juris, conforme disposto no art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, que estabelece: “Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” Dessa forma, a legislação expressamente determina que, após o parecer ministerial, os autos devem ser conclusos para julgamento, independentemente de nova intimação das partes.
Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
III) Da Não Ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva da Administração Os apelantes sustentaram que a Administração Pública teria perdido o prazo para revisar a prestação de contas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, fundamentando-se no disposto no art. 10, § 8º, do Decreto n.º 6.170/2007.
Alegaram que, de acordo com esse dispositivo, a análise final da prestação de contas deveria ser concluída no prazo de um ano, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Como a apresentação dos documentos pela Paraná Turismo ocorreu em julho de 2013, entendem que a Administração deveria ter concluído a análise até julho de 2015.
No entanto, afirmam que a decisão final sobre a rejeição das contas ocorreu apenas em 30/06/2021, o que, segundo os apelantes, configuraria a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
Primeiramente, verifica-se que o dispositivo legal invocado pelos apelantes não se aplica ao caso concreto, pois a redação do art. 10, § 8º, do Decreto n.º 6.170/2007 foi introduzida pelo Decreto n.º 8.244/2014, o qual estabeleceu expressamente que suas alterações somente se aplicariam aos convênios celebrados após sua publicação.
O convênio em questão foi firmado em 31/12/2009, antes da entrada em vigor do Decreto n.º 8.244/2014.
Assim, não há fundamento jurídico para a aplicação retroativa do prazo de um ano (prorrogável por igual período) para a análise da prestação de contas.
Além disso, o prazo administrativo previsto no Decreto n.º 6.170/2007 não tem natureza prescricional, mas apenas orientadora para a tramitação interna do processo administrativo.
A ausência de análise dentro desse prazo não extingue o dever de prestar contas nem inviabiliza a apuração de eventuais irregularidades.
No que se refere ao prazo prescricional aplicável ao caso, este deve seguir a regra do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva, contado a partir da data em que teve ciência inequívoca da irregularidade.
No caso concreto, a Administração não permaneceu inerte, pois desde o recebimento da prestação de contas foram adotadas medidas administrativas para sua análise, incluindo diligências, pareceres técnicos e auditorias.
Nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, qualquer ato inequívoco de apuração da irregularidade interrompe o prazo prescricional.
A jurisprudência deste Tribunal reforça a validade da interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração, independentemente da citação formal do responsável, conforme julgado recente: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão TCU nº 8299/2021, proferido pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 003.895/2020-3, instaurada pelo FNDE em desfavor do agravante. 2.
O agravante sustenta a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, alegando transcurso dos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.873/1999 e irregularidade na citação realizada no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Duas questões são discutidas: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, considerando os prazos e causas interruptivas estabelecidos pela Lei nº 9.873/1999; e (ii) a validade da citação realizada no âmbito da tomada de contas especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 (RE nº 636.886), firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. 5.
Nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva e ressarcitória foi interrompido por diversos atos inequívocos tendentes à apuração dos fatos, como auditorias, instauração da tomada de contas especial e pareceres de órgãos de controle. 6.
A contagem do prazo prescricional teve início em 31/12/2012, data da prestação de contas, sendo interrompida por atos sucessivos, não havendo transcurso de cinco anos sem a prática de atos de apuração. 7.
A jurisprudência do STF e do TRF1 reconhece que a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer por atos administrativos inequívocos, independentemente de citação formal. 8.
Quanto à citação, os autos demonstram que o ofício de citação foi encaminhado ao endereço correto do agravante, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário para sua validade, conforme previsto no Regimento Interno do TCU e na Lei nº 8.443/1992. 9.
Não demonstrada nulidade na citação ou irregularidade no procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Revogação da tutela recursal anteriormente concedida.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão punitiva e ressarcitória decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme Lei nº 9.873/1999, podendo ser interrompida por atos inequívocos de apuração, independentemente de citação formal. 2.
A citação realizada pelo TCU por meio de correspondência encaminhada ao endereço correto do interessado é válida, independentemente da assinatura pessoal do destinatário." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e art. 2º; Lei nº 8.443/1992, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886 (Tema 899); STF, MS 34.256-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.08.2022; STF, MS 36.810-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.05.2022; TRF1, AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/02/2024. (AGTAG 1026908-72.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) " Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Os atos inequívocos de apuração foram devidamente praticados dentro do prazo legal, interrompendo a contagem da prescrição e afastando qualquer alegação de inércia do Poder Público.
IV) Da Não Ocorrência de Cerceamento de Defesa A alegação de cerceamento de defesa também não merece prosperar.
Os autos demonstram que os apelantes tiveram ciência de todos os atos administrativos e tiveram oportunidades para se manifestar durante o trâmite do processo.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a ausência de resposta da Paraná Turismo às diligências solicitadas pelo Ministério do Turismo não pode ser atribuída à Administração Pública, tampouco ser utilizada como fundamento para anular a rejeição das contas.
Os apelantes sustentam que não possuem mais acesso aos documentos administrativos, pois não ocupam cargo na Paraná Turismo há mais de 10 anos.
No entanto, conforme bem apontado pelo MPF, a responsabilidade pela prestação de contas decorre da atuação dos gestores à época da execução do convênio, independentemente de eventual mudança na administração da entidade convenente.
Além disso, os apelantes não demonstraram ter solicitado formalmente o acesso aos documentos junto à entidade responsável, nem comprovaram a impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, eventual dificuldade no acesso à documentação não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim ônus processual da parte interessada.
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelos apelantes e passa-se à análise do mérito.
Mérito I) Da Impugnação ao Parecer Financeiro – Descabimento No que se refere à matéria de mérito, as alegações dos apelantes não merecem acolhimento.
Os recorrentes contestam a conclusão do parecer financeiro do Ministério do Turismo, sob a alegação de que este seria impreciso e violaria os princípios da legalidade e eficiência.
No entanto, tal impugnação revela-se descabida.
Conforme se verifica dos autos, o parecer financeiro estava devidamente embasado nas conclusões da Nota Técnica n.º 6/2018, na qual foram identificados itens técnicos reprovados.
A partir dessa constatação, a Administração chegou à conclusão lógica de que, se os itens foram reprovados, significa que o recurso financeiro correspondente não foi empregado da maneira correta, justificando, portanto, a necessidade de restituição aos cofres públicos.
Assim, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e eficiência, uma vez que a Administração Pública atuou dentro de sua competência, com base em análise técnica e em elementos objetivos extraídos do processo administrativo.
Ademais, é importante ressaltar que eventual insurgência contra as conclusões técnicas não pode ser discutida na via estreita do Mandado de Segurança, por demandar dilação probatória, especialmente porque envolve questão fática sobre a correta aplicação dos recursos públicos.
O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível para a revisão de atos administrativos que demandem análise aprofundada de fatos e provas.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE A REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme dispõe o art. 21 da Lei 12.016/2009, a admissibilidade do mandado de segurança está condicionada à presença de direito líquido e certo que esteja sendo violado (ou se encontra ameaçado) por ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, pretensão que demande dilação probatória é incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 2.
Descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo Tribunal de Contas da União, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas.
Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os dotados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria.
Precedentes. 3.
In casu, as provas colacionadas ao writ e os argumentos manejados são insuficientes para demonstrar, de plano, a alegação de violação a direito líquido e certo da agravante.
Não foi comprovada ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
A causa petendi do presente mandamus é de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Em caso de votação unânime, determino a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), considerado o caráter infundado e protelatório do recurso. (STF - MS: 38678 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)” Portanto, considerando que a Administração Pública atuou de maneira fundamentada, com respaldo técnico, e que a discussão levantada pelos apelantes exige dilação probatória, o meio processual eleito (Mandado de Segurança) não é adequado para a revisão do parecer financeiro.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao parecer financeiro, reafirmando sua validade e legalidade.
II) Da Suposta Invasão de Competência do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário Os apelantes sustentam que a sentença recorrida teria invadido a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar a legalidade da rejeição da prestação de contas.
No entanto, tal argumento não procede.
A decisão administrativa questionada não impôs sanções aos apelantes nem delimitou responsabilidade financeira, limitando-se a rejeitar as contas apresentadas e determinar o prosseguimento dos trâmites administrativos cabíveis.
O controle judicial, por sua vez, não substitui a análise do TCU, mas apenas verifica a legalidade do ato administrativo impugnado, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Portanto, não houve qualquer invasão da competência do TCU, sendo plenamente válida a sentença que denegou a segurança sem adentrar na responsabilização dos apelantes, limitando-se a reconhecer a legalidade do ato administrativo impugnado.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1084372-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084372-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MADALOSSO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO - PR36363-A, RAFAEL PORTO LOVATO - PR63597-A e CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PARECER FINANCEIRO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que rejeitou a prestação de contas do Convênio MTUR n.º 1717/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Paraná Turismo. 3.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da motivação per relationem utilizada na sentença; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre o parecer ministerial; (iii) a incidência de prescrição na revisão do ato administrativo que rejeitou a prestação de contas; e (iv) eventual usurpação de competência do Tribunal de Contas da União na decisão administrativa impugnada. 4.
A técnica da motivação per relationem é válida e amplamente aceita na jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o parecer adotado contenha fundamentação exauriente, o que se verifica no caso concreto. 5.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação específica para manifestação sobre o parecer ministerial, pois o Ministério Público Federal atuou como custos legis, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 6.
A impugnação ao parecer financeiro elaborado pelo Ministério do Turismo não pode ser analisada na via do mandado de segurança, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a natureza da ação mandamental, que exige prova pré-constituída.
Ademais, o parecer técnico encontra-se devidamente fundamentado e respaldado em auditorias e diligências realizadas no curso do processo administrativo. 7.
O controle judicial exercido na presente ação não substitui a análise do Tribunal de Contas da União, mas apenas verifica a legalidade do ato administrativo impugnado, nos limites dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Não há usurpação de competência do TCU pelo Poder Judiciário. 8.
Apelações desprovidas.
Segurança denegada. 9.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:51
Juntada de substabelecimento
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03/06/2022 08:21
Decorrido prazo de SECRETARIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE DO TURISMO em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:48
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 17:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 18:05
Denegada a Segurança a CARLOS ROBERTO MADALOSSO FILHO - CPF: *04.***.*00-11 (IMPETRANTE), MARCIA SCHIER - CPF: *55.***.*34-49 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), SECRETARIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE
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07/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:21
Juntada de parecer
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03/02/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE DO TURISMO em 01/02/2022 23:59.
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23/01/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MADALOSSO FILHO em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 18:08
Juntada de diligência
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13/12/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 20:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 15:54
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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