TRF1 - 1000544-75.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIMAR CARDOSO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000544-75.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR CARDOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual objetiva o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade rural.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO A Portaria Presi - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, assim dispõe quanto aos documentos que devem ser instruídos com a inicial: Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
No mesmo sentido, o PROVIMENTO COGER – 10126799 assim dispõe: 9.7.1.1 O servidor responsável pela análise inicial do feito deverá observar se foram preenchidos os requisitos do art. 17 da Portaria Presi – 8016281 –, constatando a juntada dos seguintes documentos: a) Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); b) Procuração válida e atualizada (máximo 1 (um) ano) e cópia de contrato de honorários caso pretenda o destaque; c) Cópia da sentença ou do acórdão concedendo o pedido e da certidão de trânsito em julgado; d) Memória de cálculo ou solicitação de inversão da execução, quando cabível (processos de servidores públicos e de benefícios previdenciários e assistenciais); e) Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso. 9.7.1.2 Ausente qualquer documento, procederá ao servidor à intimação da parte autora para a regularização do processo, sob pena de extinção do feito. (sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, determinada a intimação da parte autora para que apresentasse indeferimento administrativo ou comprovação de registro de perícia médica para prazo superior a 45 dias e autodeclaração do segurado especial rural (id. 2178085891), verificou-se a ausência de atendimento à determinação judicial.
Resta caracterizada, portanto, a falta de emenda à petição inicial, sendo necessário indeferimento da referida peça, já que o indeferimento administrativo é primordial para a comprovação da justa causa da presente ação, bem como que a autodeclaração de segurado especial é necessária, no caso destes autos, para regularidade processual.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:49
Juntada de outras peças
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06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:59
Juntada de pedido de dilação de prazo
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24/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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21/03/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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