TRF1 - 1029375-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DIVINO LUIZ GOMES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029375-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO LUIZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS FERREIRA VILASBOA - GO40676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EMBARGOS Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conquanto cognoscível, o recurso não comporta acolhida.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um posicionamento judicial devidamente demarcado.
O recurso do qual se valeu, no entanto, é inservível à consecução desse intento, dado que os embargos têm natureza integrativa, e não modificativa, revelando-se impróprios para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, tampouco para reavaliar prova tardiamente juntada.
O autor foi intimado a juntar comprovante de endereço.
Em que pese o documento juntado esteja em nome próprio não atendeu a determinação de que a expedição fosse de no máximo 3 meses.
Ademais, a sentença foi extinta sem resolução do mérito e não julgado improcedente o pedido como alegado pelo autor.
Com efeito, insurge-se a parte embargante contra posicionamento decisório.
Bem ou mal, é fato que houve explicitação do órgão julgador.
Se o objetivo é infirmar essa explicitação, sua busca deve ocorrer pela via recursal própria.
Em conclusão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deem ciência.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 17:15
Juntada de ciência
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30/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 22:22
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 20:57
Juntada de manifestação
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12/06/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:13
Juntada de manifestação
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02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/05/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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