TRF1 - 1016517-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016517-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MÁRCIA CARDOSO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício por incapacidade permanente (NB 634.721.443-5), concedido a partir de 14/04/2021 (DIB).
Aduz a autora o direito ao benefício por incapacidade permanente desde a data da concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 628.000.170-2), em 07/05/2019 (DIB), ou desde a data em que caracterizada a incapacidade permanente.
A questão controvertida nos autos é saber a data do início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional, que alega a demandante ser anterior à entrada em vigor da EC 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019).
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial médica.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, que deverão ser pertinentes e não exigir interpretação jurídica (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Determino que antes da realização da perícia e no prazo de 15 dias a parte autora traga aos autos toda a documentação médica que dispuser relativa à doença incapacitante discutida na via administrativa.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias (CP), nos termos da Portaria 2/2025, de 11/02/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás, para realização de perícia médica, na especialidade de pneumologia.
Em caso de indisponibilidade de tal especialista, designar perito médico judicial / generalista.
O perito nomeado deverá responder a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como a quesitação do juízo, que corresponde à oficial da Coordenação dos JEFs/GO.
Havendo indicação de assistentes técnicos, caberá às partes comunicá-los acerca da data da realização da perícia, para fins de acompanhamento.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários seguirá a portaria da COJEF/GO que estabelece os valores para os processos previdenciários dos JEFs/GO.
O prazo para entrega dos laudos periciais será de 15(quinze) dias corridos.
Juntado o laudo, o pagamento dos honorários será realizado pela Central de Perícias, com posterior devolução do processo a este juízo, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, momento em que a autarquia terá a oportunidade de oferta de acordo por escrito e complementação da contestação, enquanto a parte demandante poderá apresentar réplica.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Data e assinatura inseridas por meio eletrônico.
Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL -
25/04/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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