TRF1 - 1024811-39.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024811-39.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024811-39.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS, no âmbito de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, cujo objeto consistia na anulação de questões da prova objetiva e subjetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com a consequente reclassificação do autor e seu direito à participação no curso de formação, nomeação e posse no referido cargo.
São fundamentos da sentença recorrida o reconhecimento de nulidade das questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) e da questão 2, item 3 da prova subjetiva, por afrontarem normas do edital e entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o item 23.35 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021.
Em suas razões recursais, a União alega que o juízo a quo apenas reproduziu os fundamentos da decisão liminar, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela defesa, notadamente quanto à ausência de ilegalidade nas questões anuladas e à autonomia técnica da banca examinadora.
No mérito, defende que não se configuraram as hipóteses excepcionais que autorizariam a intervenção judicial, reiterando a jurisprudência segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro.
Contrarrazões apresentadas.
O apelado, Daniel Jaime Muniz Dallas Dias, requer o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender que houve efetiva violação ao edital e à jurisprudência consolidada.
Ressalta que a sentença está devidamente fundamentada, inclusive com motivação per relationem válida e aceita pela jurisprudência, e que o juízo apreciou os argumentos de defesa, reafirmando a necessidade de correção das ilegalidades constatadas nas questões impugnadas.
O MPF deixou de se manifestar (ID. 414109620, na origem). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso.
O juízo de primeira instância anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3 da prova subjetiva, o que gerou a majoração da nota do apelado tanto na prova objetiva quanto na prova subjetiva.
O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes.
A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos.
Além disso, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que não é necessária a pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático a ser observado pelos candidatos submetidos ao processo seletivo para o preenchimento de determinados cargos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
TEMA N. 485/STF.
PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: "2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 .
V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão.
Denega-se a segurança. (STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2020).
Na espécie, verifica-se que o apelado buscou reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova objetiva e subjetiva do concurso público, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF.
Ademais, a parte apelada não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de manter as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3, da prova subjetiva e, consequentemente, determinar a reclassificação do recorrente segundo a sua pontuação original. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS Advogados do(a) APELADO: GISELLY PRADO SILVA - SP423075, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ - AM14494-A, RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA.
REEXAME DO MÉRITO PELA JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485/STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Apelação interposta contra sentença que anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor) e 120 (questão nº 119 do caderno do autor) da prova objetiva, além da questão 2, item 3, da prova subjetiva de concurso público, resultando na majoração da nota do apelado e, por consequência, em sua reclassificação.
A parte apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a ausência de ilegalidade nas correções realizadas pela banca examinadora. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva e subjetiva de concurso público, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo ou nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a intervenção judicial em concursos públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou descompasso entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 5.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que repudia o reexame judicial do mérito administrativo das provas de concursos, exceto em caso de manifesta ilegalidade. 6.
Não se evidenciando nos autos qualquer ilegalidade nas questões anuladas pela sentença ou violação ao conteúdo programático previsto no edital, deve ser afastada a intervenção judicial que culminou na majoração da nota do candidato. 7.
O entendimento consolidado também afasta a exigência de pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático, sendo suficiente a compatibilidade geral da questão com os temas indicados. 8.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/06/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:04
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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13/06/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 07:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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