TRF1 - 1103710-33.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:16
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:52
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103710-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103710-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A e FELLIPE BORGES DIAS - DF46064-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103710-33.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Coobrataete Transportes e Turismo do Distrito Federal LTDA., e face de sentença (pp. 302-303) proferida em tutela antecipada antecedente, na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 303, § 1º, do CPC, ao fundamento de que o aditamento à petição inicial se deu de forma intempestiva.
O juízo de origem considerou que o prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial, conforme o artigo 303, § 1º, I, do CPC, havia sido extrapolado, tornando a ação inviável.
Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte recorrente sustentou (pp. 308-317) que não há necessidade de se instaurar procedimento de cognição exauriente, caso a medida provisória seja satisfativa, sem recurso da parte interessada, diante da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC.
Prosseguiu para defender que a intimação da apelante para emendar a petição inicial, de forma concomitante e não sucessiva, juntamente com o prazo para interposição de recurso pela CAIXA, violou o art. 303, § 1º c/c o art. 304 do CPC, argumentando, ainda, que, se o prazo de 15 dias para recurso da parte adversa, contra decisão proferida em 221/11/2023 findou em 15/12/2023 (sexta feira), o termo a quo para aditamento à petição inicial, se contado de forma automática, iniciaria em 16/12/2023, findando, apenas, em 07/02/2024, em função do recesso forense.
Continuou para asseverar que o prazo para aditamento da inicial não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado, conforme os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, citando precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de prorrogação do prazo quando não há prejuízo à parte contrária.
Caso a extinção do processo, sem resolução de mérito, seja mantida, requer a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da ré, dada a estabilização da tutela concedida e a ausência de recurso da parte ré contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões (pp. 323-327). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103710-33.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à necessidade de aditamento à petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, quando a tutela provisória de natureza antecedente é concedida e a parte adversa não interpõe o recurso cabível da referida decisão, bem como a respeito do termo a quo para a contagem do referido lapso temporal.
O juízo de origem considerou que o prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial, conforme o artigo 303, § 1º, I, do CPC, havia sido extrapolado, tornando a ação inviável.
Consequentemente, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para deslinde dessa questão, faz-se necessária a transcrição do artigo do CPC/2015 que trata dos atos subsequentes ao deferimento da tutela de urgência: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Postas essas linhas introdutórias, segundo já decidiu o STJ, a decisão que concede a tutela antecipada não leva à sua estabilização quando a parte adversa se opõe a ela mediante contestação, conforme se vê do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
TUTELA NÃO ESTABILIZADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.
Precedente. 2.
A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial.
Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.
Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp n. 1.938.645/CE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/9/2024) No caso, a CAIXA apresentou contestação, impugnando a decisão agravada (pp. 143-147).
Oportuno destacar que, se não houve a fixação de prazo maior, conforme previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015, que, apenas estabeleceu uma faculdade ao magistrado, o aditamento da exordial deve ocorrer no prazo peremptório de quinze dias, contado da concessão da tutela antecipada.
Por outro lado, a Corte Federativa vem entendo que os prazos para recorrer da decisão concessiva da tutela de urgência e para emendar a inicial não podem ser concomitantes e sim subseqüentes, pois, inexistindo recurso da parte adversa, em face do mencionado decisum, a questão jurídica suscitada nos autos se estabiliza, não havendo necessidade da complementação do pedido inaugural, prestigiando, assim, o princípio da celeridade processual e o da primazia do julgamento.
O referido Tribunal infraconstitucional ainda concluiu pela necessidade de intimação específica da parte autora para complementar sua argumentação inicial e seu pedido, ao fundamento de que a impugnação da decisão é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
PRAZOS SUSEQUENTES.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO PRECISA.
NECESSIDADE. 1.
No procedimento denominado tutela antecipada antecedente, o autor faz apenas a indicação do pedido de tutela final.
Assim, necessária a complementação da argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 2.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial são subsequente.
A concomitância dos prazos representaria afronta aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3.
A intimação do autor para o aditamento da inicial e o termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC, devem estar especificados com indicação precisa da emenda necessária. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.272/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.766.376/TO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/8/2020.) No caso dos autos, a intimação da parte autora para emendar à inicial e a citação da CAIXA se deram de forma concomitante, conforme constou da decisão concessiva da tutela de urgência (pp. 63-69), sendo que a parte ré foi intimada e citada, oportunidade em que, no dia 22/11/2023, informou ter demandado a área operacional para o imediato cumprimento da determinação judicial (pp. 77-78) e, conforme visto, na mesma data, contestou a ação (pp. 143-147).
A parte autora peticionou nos autos em 23/11/2023 (pp. 282-283), para relatar o descumprimento da determinação judicial e informar que a requerida foi intimada no dia 22/11/2023, quando poderia, também, ter complementado o pedido inicial e não o fez, no prazo legal, previsto no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, procedimento que só ocorreu em 12/01/2024, quando já esgotado o referido lapso temporal cujo termo final ocorreu em 14/12/2023 (quinta feira).
Nessa perspectiva, embora a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a citação da parte ré tenham ocorrido de forma concomitante, a recorrente tinha conhecimento da necessidade de complementação do pedido desde a intimação em 22/11/2023, quando tomou ciência da intimação da CAIXA e da oposição à decisão concessiva da tutela de urgência, mas deixou de apresentar a emenda no prazo legal previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, vindo a fazê-lo apenas em 12/01/2024, após o decurso do lapso temporal encerrado em 14/12/2023.
Diante da inobservância do prazo e em respeito ao princípio da celeridade processual, não se mostra razoável o acolhimento do pedido extemporâneo de emenda à petição inicial.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação do autor.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o montante já fixado na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103710-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103710-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A e FELLIPE BORGES DIAS - DF46064-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECEDENTE.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inobservância do prazo de 15 dias para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. 2.
O juízo de origem considerou que a parte autora deixou de cumprir o prazo peremptório estabelecido na legislação processual, tornando a ação inviável e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. 3.
Definir se a parte autora deveria ter aditado a petição inicial no prazo de 15 dias contados da concessão da tutela provisória, mesmo sem a interposição de recurso pela parte adversa. 4.
Determinar se a intimação da parte autora para o aditamento deveria ter sido específica, com indicação precisa da necessidade de complementação da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
O art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, impõe o dever de aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias contados da concessão da tutela provisória, salvo se o magistrado fixar prazo maior.
O descumprimento implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 6.
O STJ firmou entendimento de que a ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não implica sua estabilização se houver oposição por meio de contestação.
Ademais, a contagem do prazo para aditamento da inicial deve ser posterior ao término do prazo recursal. 7.
O Tribunal Superior também consolidou a necessidade de intimação específica da parte autora para aditamento da inicial, indicando expressamente o ato processual a ser praticado. 8.
Nessa perspectiva, embora a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a citação da parte ré tenham ocorrido de forma concomitante, a recorrente tinha conhecimento da necessidade de complementação do pedido desde a intimação em 22/11/2023, quando tomou ciência da intimação da CAIXA e da oposição à decisão concessiva da tutela de urgência, mas deixou de apresentar a emenda no prazo legal previsto no art. 303, §1º, I, do CPC, vindo a fazê-lo apenas em 12/01/2024, após o decurso do lapso temporal encerrado em 14/12/2023.
Diante da inobservância do prazo e em respeito ao princípio da celeridade processual, não se mostra razoável o acolhimento do pedido extemporâneo de emenda à petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o montante fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:" 1.
O prazo para aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC, é de 15 dias, salvo fixação de prazo maior pelo juízo. 2.
A contagem do prazo para aditamento é subsequente ao prazo recursal contra a decisão concessiva da tutela provisória. 3.
A intimação para aditamento da petição inicial deve ser específica e indicar expressamente a necessidade da complementação. 4.
O descumprimento do prazo para aditamento enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CPC, arts. 303, § 1º, I e § 2º; art. 304; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.645/CE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.272/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; STJ, REsp n. 1.766.376/TO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/8/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 18:48
Juntada de substabelecimento
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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19/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 25/10/2023 15:02