TRF1 - 1085420-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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25/06/2025 15:24
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1085420-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANE APARECIDA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES - MG76575 e CARLA MUNCK KREPKER - MG168443 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANE APARECIDA DE PAULA e OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando "em suma 1 – a CONCESSÃO de TUTELA DE URGÊNCIA, conforme fundamentação inserta em item próprio desta petição inicial, com vistas a que sejam SUSPENSOS OS EFEITOS DOS ATOS DE ELIMINAÇÃO DOS AUTORES e compelidos os Réus a, IMEDIATAMENTE, realizarem a correção de suas respectivas provas escritas, de modo que, enquanto durar o presente processo, possam prosseguir nas ulteriores fases do concurso público sob análise. 1.1 – Subsidiariamente, caso não acatado o pedido acima, que seja SUSPENSO O CONCURSO NACIONAL UNIFICADO RELATIVAMENTE AOS BLOCOS 4 E 5 até o julgamento definitivo da presente ação anulatória”.
Custas não recolhidas.
A parte autora peticionou requerendo a desistência devido a perda do objeto, devido ao acordo homologado da ação civil pública n° 1012685-18.2024.4.01.4300.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto, devido ao acordo homologado no âmbito do TRF 1 n°1012685-18.2024.4.01.4300 com a consequente extinção, com resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, não houve a citação do réu.
Sem recurso, arquivem-se.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:51
Juntada de manifestação
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12/11/2024 16:21
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 16:19
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/10/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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