TRF1 - 1004740-21.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004740-21.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004740-21.2021.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSVALDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/amar) 1004740-21.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, os quais versavam sobre o reconhecimento do direito à percepção cumulativa de proventos decorrentes do art. 50, II, da Lei 6.880/80 e da Lei 12.158/2009, bem como sobre o reconhecimento da decadência administrativa para revisão do ato concessório de reforma.
O embargante alega a existência de vícios de contradição e omissão na decisão, sustentando, em síntese, que houve interpretação equivocada dos institutos legais aplicáveis, com confusão entre “promoção” e “base de cálculo dos proventos”, além de ausência de manifestação expressa sobre a decadência administrativa ocorrida desde 01/07/2010, conforme art. 54 da Lei 9.784/99.
Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de norma legal que impeça expressamente a cumulação dos benefícios oriundos das referidas normas.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Aduz que os embargos de declaração são manifestamente improcedentes, por visarem mera rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Por fim, foi juntada petição intercorrente pelo novo patrono do autor, requerendo o reconhecimento de recente julgamento do Tema Repetitivo 1297/STJ, o qual, segundo o documento, teria fixado a seguinte tese: “É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica”.
A petição reforça o pedido de provimento dos embargos com efeitos modificativos e a preservação da sentença de procedência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004740-21.2021.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou supostos vícios de contradição e omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria enfrentado devidamente os fundamentos legais relacionados à possibilidade de cumulação das vantagens previstas na Lei nº 6.880/80 e na Lei nº 12.158/2009, bem como sobre a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
No caso dos autos, observo que a decisão embargada expressamente enfrentou os temas ora indicados pelo embargante, conforme o seguinte trecho: Assim, a Administração Militar aplicou, equivocadamente, o benefício para recebimento de proventos correspondentes ao posto/graduação superior ao Quadro de Taifeiros.
Percebendo o equívoco na aplicação da legislação, a Consultoria Jurídica junto ao Comando da Aeronáutica emitiu o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU, em 28/09/2012 (Processo nº 67410.009959/2012-00), concluindo pela impossibilidade de superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a lei que conferisse o benefício mais vantajoso ao militar, com possibilidade de opção pelo interessado.
Essa manifestação foi ratificada no 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 14 de março de 2014, da Consultoria Adjunta da Aeronáutica, que consigna, de forma expressa, o descabimento dos benefícios calculados com base na superposição de graus hierárquicos, considerando-os indevidos.
No mesmo sentido dispôs o 2º Despacho nº 297/COJAER/1170, de 24 de junho de 2014.
Desta forma, firmou-se o entendimento na Administração Militar de que é vedada a superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada como base de cálculo de benefícios a graduação que o militar possuía na ativa, tornando, desta forma, indevida a concessão de proventos/pensões correspondentes ao posto de Segundo Tenente.
Em razão disso, a Administração Militar expediu a Portaria COMGEP nº 1.1471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, ocorrendo a ciência de todos os interessados quanto à possibilidade de revisão de suas reformas.
Portanto, a Administração exerceu o seu poder de autotutela (Súmulas 346 e 473/STF) e, em se tratando de erro de interpretação da lei, a Administração assegurou que não seriam cobrados os valores pagos a maior. [...] A Lei nº 12.158 foi publicada em 28 de dezembro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação e gerou efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Entretanto, o primeiro pagamento feito ao autor, referente à nova graduação, cristalizou-se por meio daquele referente ao contracheque da competência do mês de agosto/2010.
De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento.
O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas foi expedido em 14.03.2014.
Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhes aberto prazo para apresentar defesa à medida em que recebiam as respectivas Portarias DIRAP.
Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria.
Este, o entendimento do STJ, no recente REsp 1952479, Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 01.02.2023: Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO HISTÓRICA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2.
O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3.
A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4.
A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5.
Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6.
Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7.
Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8.
A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9.
Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Constata-se, portanto, que não há no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento.
No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial obrigatório, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, igualmente, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União.
Mantém-se o afastamento da decadência e reconhece-se o direito da parte autora à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004740-21.2021.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSVALDO DOS SANTOS POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001 E LEI Nº 12.158/2009.
TEMA REPETITIVO 1297/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação da União para reformar sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de cumulação de proventos decorrentes do art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 e da Lei nº 12.158/2009, bem como o pedido de reconhecimento da decadência administrativa para revisão do ato concessório de reforma.
O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando interpretação equivocada da legislação, ausência de manifestação quanto à decadência administrativa e inexistência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
Após a interposição dos embargos, foi juntada petição noticiando a fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 1297/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto à análise da possibilidade de cumulação de proventos com base no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009; e (ii) se houve decadência administrativa para revisão do ato concessório de reforma militar, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificou no acórdão embargado omissão ou contradição quanto à análise da impossibilidade de cumulação das vantagens previstas na legislação aplicável, tampouco quanto à inexistência de decadência administrativa.
A fundamentação do julgado tratou expressamente da ausência de superposição hierárquica permitida e da tempestividade da revisão administrativa, considerando o marco inicial do prazo decadencial como sendo o primeiro pagamento feito com base na nova graduação. 4.No julgamento do Tema Repetitivo 1297, o STJ fixou tese jurídica vinculante reconhecendo a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, nas condições fixadas.
Diante da superveniência de entendimento jurisprudencial obrigatório, impõe-se a modificação do acórdão para adequação à tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União e reconhecer o direito da parte autora à percepção cumulativa dos proventos de inatividade com base na aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992. 2.
A superveniência de tese jurídica vinculante autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento realizado com base em nova legislação." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, II; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.036; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.412/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025, DJe 20.03.2025 (Tema 1297/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar apenas parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
13/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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05/07/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2021 12:00
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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