TRF1 - 1003303-04.2019.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina.
Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria.
Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento.
Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto.
Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras.
No entanto, razão não lhes assiste.
A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes.
Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto.
O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros.
Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais.
A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão.
Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável.
Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora.
O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores.
Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde.
Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora.
No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora.
A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório.
Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes.
Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2.
Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes.
Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3.
A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes.
O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4.
A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais.
A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5.
A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa.
Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. 7.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 23:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 20:10
Juntada de manifestação
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11/03/2021 17:53
Juntada de manifestação
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12/02/2021 13:21
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 05:37
Decorrido prazo de VAGNER F. DOS SANTOS - ME em 11/02/2021 23:59.
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08/01/2021 13:34
Juntada de manifestação
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15/12/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 11:42
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:02
Juntada de contestação
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24/11/2020 07:37
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 20:17
Juntada de contestação
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23/11/2020 16:53
Juntada de contestação
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10/11/2020 12:13
Juntada de procuração
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10/11/2020 05:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:19
Juntada de contestação
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05/11/2020 16:31
Juntada de contestação
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29/10/2020 15:00
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:47
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:15
Juntada de documentos diversos
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26/10/2020 09:49
Juntada de documentos diversos
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26/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:55
Juntada de documentos diversos
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14/10/2020 12:28
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:36
Juntada de documentos diversos
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08/10/2020 11:54
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:08
Conclusos para despacho
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14/11/2019 19:19
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2019 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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03/09/2019 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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