TRF1 - 1016077-29.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:39
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 20:56
Juntada de recurso inominado
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12/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:55
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:26
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016077-29.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a parte autora a impossibilidade de realização de requerimento administrativo ante a negativa da ré em aceitar pedidos de indenização para acidentes ocorridos após o dia 14/11/2023.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP n. 457/2022, as obrigações da CAIXA, então operadora do DPVAT, quanto ao pagamento de indenizações, ficam adstritas à existência de recursos do próprio Fundo DPVAT: “Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.” Ainda, o art. 5º, §§ 1º e 2º da mesma norma prevê que, na ausência de recursos suficientes, o operador deverá interromper o recebimento de novos pedidos.
Posteriormente, com a revogação da Lei 6.194/74, foi publicada a Lei Complementar n. 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT.
Referida norma condicionou expressamente o início dos pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo, nos termos do art. 19, caput e parágrafo único.
No entanto, tal norma foi integralmente revogada pela Lei Complementar n. 211/2024, restando, assim, sem vigência qualquer base normativa para o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.
Importa destacar que os presentes autos foram objeto de recurso inominado, ocasião em que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de que seria possível o pagamento de indenizações securitárias mesmo em acidentes ocorridos após 14/11/2023, considerando ainda vigente o regime jurídico estabelecido pela LC 207/2024.
Contudo, referido entendimento restou superado em decisões posteriores do mesmo órgão colegiado, após o reconhecimento da revogação da LC 207/2024 pela LC 211/2024, prevalecendo o posicionamento de que não há mais base legal vigente para sustentar a pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório para acidentes ocorridos após 15/11/2023, o que afasta o interesse processual da parte autora (voto vencedor do Exmo.
Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, proferido no processo n. 1016411-63.2024.4.01.3600).
Nesse novo contexto normativo e jurisprudencial, a presente sentença passa a estar alinhada à orientação atual e vinculante da Turma Recursal, que reconhece a ausência de interesse de agir diante da extinção do regime legal que disciplinava a matéria.
Ressalte-se que o prazo prescricional encontra-se suspenso em virtude da eficácia limitada da norma revogada (LC 207/2024), conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da referida norma, o que afasta eventual prejuízo à parte autora quanto à possibilidade de reingresso da ação futuramente, caso venha a ser editada nova legislação ou retomado o procedimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data e assinatura digitais.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:27
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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23/06/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*03-67 (AUTOR)
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23/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2024 01:11
Juntada de Informação
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04/11/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:24
Juntada de recurso inominado
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23/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:05
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
23/09/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*03-67 (AUTOR)
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21/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/08/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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