TRF1 - 1011117-48.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011117-48.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS SILVIA VERIS Advogado do(a) AUTOR: YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o INSS restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 718.833.817-6 e antecipe a realização de perícia médica de benefício por incapacidade.
Aduz que, no dia 20/01/2021, requereu administrativamente o benefício de incapacidade temporária, em razão de se encontrar gravemente enferma.
Que o INSS, com base na análise da documentação médica apresentada, concedeu-lhe o NB 718.833.817-6, com início em 02/01/2025 e DCB 10/04/2025.
Assevera que protocolou pedido de prorrogação em 11/04/2025 e teve a perícia médica agendada para 16/09/2025, mais de 180 (cento e oitenta) dias contados do requerimento.
Informa que se encontra completamente afastada de suas atividades habituais desde janeiro de 2025, tendo se submetido à cirurgia de quadrantectomia da mama esquerda e biópsia do linfonodo sentinela axilar esquerdo, em 08/04/2025, para o tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C50.9).
Que uma segunda cirurgia foi realizada em 15/05/2025, com recomendação de acompanhamento pós-cirúrgico para definição de tratamento futuro de quimioterapia e radioterapia, com previsão de duração de mais 12 (doze) meses.
Atualmente, se encontra sem qualquer fonte de renda, necessitando do benefício para prover seu sustento.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
Nos termos do TEMA 277 da TNU foi fixada a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
No caso, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.833.817-6), com DIB 02/01/2025 e DCB 10/04/2025.
O laudo médico datado de 21/05/2025 atestou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama.
Que se encontra incapacitada temporariamente para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, com tratamento adjuvante estimado por aproximadamente mais 12 (doze) meses, após a segunda cirurgia – ID 2193038949.
Ora, nos presentes autos, denota-se que a própria requerida, mediante análise documental (ATESMED), reconheceu o estado incapacitante da autora decorrente da mesma patologia, qual seja, neoplasia maligna de mama, para o pagamento de auxílio incapacidade por certo período.
A requerente ainda se encontra em tratamento, conforme laudo médico apresentado, não havendo dúvida quanto à incapacidade.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, ainda que em juízo de cognição não exauriente, sendo suficiente ao convencimento do juízo e à efetiva prestação jurisdicional.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esse também se afigura caracterizado, diante da impossibilidade de a parte exercer atividade laborativa, como indicativo de que a demora na prestação jurisdicional acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Dessa forma, com base em um juízo de cognição sumária, DEFIRO parcialmente o pedido da tutela jurisdicional buscada e DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que conceda, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação, passando a pagar mensalmente os valores devidos e sem inclusão de prestações retroativas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de imposição de multa diária.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Realizada a perícia, CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se, ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo pericial e da defesa apresentada.
Intimem-se, inclusive a CEAB/INSS, para cumprimento.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/06/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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