TRF1 - 1025357-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:18
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:18
Juntada de outras peças
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08/07/2025 02:19
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:26
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1025357-96.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 4 de julho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
04/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 20:56
Juntada de outras peças
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02/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025357-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSALI MELO DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BARBOSA DO LAGO - GO58798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria do qual é titular, mediante inclusão das verbas intituladas de auxílio-alimentação/vale rancho, ensejando com isso uma nova e mais vantajosa renda mensal.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
A decadência não constitui entrave à revisão pleiteada pela parte autora, pois o benefício do qual é titular foi concedido há menos de uma década do ajuizamento ação.
Ainda assim, é imperioso de saída acentuar que os efeitos financeiros retroativos dessa revisão acham-se, por causa da prescrição, limitados ao quinquênio imediatamente anterior ao dia em que a demanda foi proposta.
Sem outras preliminares, analiso o mérito da controvérsia.
O assunto objeto dos autos já foi enfrentado tanto pelo STJ como pela TNU, cujas teses/ementas transcrevo a seguir: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" - Tema Repetitivo n. 1.164 do STJ. "Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda menção inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT” - Tema n. 244 da TNU.
Em sendo assim, é possível concluir que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra o salário de contribuição.
No caso dos autos, há comprovação de que houve o recebimento de auxílio-alimentação quando o autor estava vinculado à empregadora IQUEGO - Indústrias Químicas do Estado de Goiás (id 2192665924 e ss).
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS:: a) a rever o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora (NB 224.677.590-0), mediante a inclusão nos salários-de-contribuição das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-rancho, pagas por meio de cartões/vale-alimentação; b) condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sobrevindo o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Satisfeita a obrigação, arquivar.
Publicar.
Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a OSALI MELO DE HOLANDA - CPF: *35.***.*63-20 (AUTOR)
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30/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:50
Juntada de manifestação
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16/06/2025 11:43
Juntada de impugnação
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02/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 17:23
Juntada de contestação
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09/05/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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