TRF1 - 1019230-45.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019230-45.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : Em segredo de justiça e outros ADVOGADO : CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por E.
S.
D.
J. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca o recebimento de valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte, alegando que o pagamento efetuado pela autarquia desconsiderou o termo inicial correto, que seria a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 13/12/2023.
Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente a data de início da pensão como sendo a mesma do falecimento, mas efetuou o pagamento apenas a partir da data do requerimento, formulado em 29/07/2024.
Requer, assim, o pagamento do valor de R$ 17.179,34, atualizado até a data da propositura da ação.
A autarquia previdenciária, em sua contestação, argui a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Argumenta ainda que não há retroatividade possível nos casos de requerimentos formulados fora do prazo legal.
Fundamentação Preliminar A alegação de prescrição quinquenal não prospera.
O benefício foi requerido em 29/07/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2025, dentro do prazo de cinco anos, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Mérito A controvérsia dos autos reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o benefício é devido a contar da data do óbito quando requerido: (i) em até 180 dias, no caso de filhos menores de 16 anos; ou (ii) em até 90 dias, para os demais dependentes.
Conforme o inciso II do mesmo artigo, ultrapassados esses prazos, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER).
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à cota-parte da pensão atribuída à autora, na condição de viúva do instituidor, uma vez que não incluiu os nomes dos filhos menores no polo ativo da demanda, sugerindo que pleiteia apenas valores referentes à sua própria cota.
Além disso, não foi juntado o processo administrativo completo para demonstrar eventual negativa de retroação em relação às cotas dos filhos menores.
Nessa hipótese, aplica-se a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que somente cede diante de prova em contrário, a qual não foi apresentada pela parte autora, a quem incumbia o respectivo ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, a controvérsia nos autos limita-se exclusivamente à cota da autora, maior e capaz, submetida ao prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 13/12/2023, e o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 29/07/2024, ou seja, mais de sete meses após o óbito, evidenciando que o prazo legal de 90 dias não foi observado.
Dessa forma, nos termos da legislação vigente, os efeitos financeiros da pensão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do óbito.
A interpretação da autora, ao pretender a retroação, contraria a regra legal expressa, cujo fundamento está na preservação do equilíbrio do sistema previdenciário e na necessidade de tempestividade do exercício do direito.
Assim, ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo e inexistente direito líquido e certo ao pagamento retroativo, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por E.
S.
D.
J. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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30/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:01
Juntada de contestação
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23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:41
Juntada de Sob sigilo
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10/04/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/04/2025 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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