TRF1 - 1003110-04.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003110-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003110-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE CARVALHO ARAUJO - DF59446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003110-04.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por L.F.C. contra sentença que denegou a segurança, objetivando a reserva de vaga à impetrante no Colégio Militar, bem como, determinar a sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2023, em regime de externato.
Em suas razões de apelo, a parte autora alega, em suma, que: a) A interpretação sistemática dos diplomas legais revela um problema do texto do Regulamento do Colégio Militar, pois o CMB criou, por meio de portaria, critério não previsto em lei para limitar o acesso dos dependentes de reformados ou reservistas à matrícula, qual seja, a impossibilidade de exercer outro labor.
O supracitado critério da invalidez para qualquer labor é utilizado apenas para definição da remuneração do militar reformado, de forma que o servidor castrense, ou recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço, caso consiga trabalhar fora da caserna, ou aufere remuneração calculada com base no soldo integral, caso seja considerado inválido. b) a jurisprudência do TRF1 indica que não é razoável nem proporcional diferenciar os incapazes para exercício das atividades militares dos inválidos para o fim de seus dependentes adquirirem o direito à matrícula nos Colégios Militares.
Esta tese deve ser aplicada novamente no presente caso para reconhecer o direito da Apelante de ser matriculada para o semestre letivo de 2024, porquanto as provas juntadas demonstram que o pai dela foi reformado por ser incapaz definitivamente para o serviço do Exército.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância recursal, emitiu parecer pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003110-04.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Busca a parte autora a reforma da sentença denegatória da segurança que deixou de afastar os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a reserva de vaga à impetrante no Colégio Militar, bem como sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2023, em regime de externato.
Sem reparos a sentença que adotou os seguintes fundamentos: In casu, em que pese os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que não merece prosperar a pretensão de intervenção judicial liminar requerida, mormente altera pars.
A uma, porque o exame atento da integralidade do Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173), ao menos em sede de cognição sumária, confere sustentabilidade e legitimação ao ato administrativo ora combatido, uma vez que, expressamente, prevê o seguinte: Art. 53.
Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for: (...) III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.
Por óbvio, o ideal seria que todo filho de militar, reformado por invalidez (inválido ou não), conseguisse garantir o acesso ao Colégio Militar independentemente de concurso de admissão.
Contudo, infelizmente, por razões diversas (procura crescente por vagas, limites decorrentes da capacidade física, bem como de recursos humanos e materiais etc.), os Colégios Militares precisam lançar mão de critérios para selecionar, objetivamente, os candidatos a serem contemplados.
E essa regra, embora não seja isenta de crítica, é a ferramenta administrativa utilizada dentro da inevitável “lei da oferta e da procura”.
Sob esse enfoque, entendo que o Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173) foi editado por autoridade competente, atende à ordem e finalidade legais e não se apresenta flagrantemente desproporcional ou desarrazoado.
Assim, por ora, não se pode asseverar qualquer antijuridicidade atribuível à autoridade impetrada, uma vez que o teor da Portaria nº 173 – SVP 11, de 20/06/2022, elucida, de forma clara e objetiva, que o genitor da impetrante foi reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, mas não foi considerado inválido, o que se infere que ele pode exercer atividades laborativas no âmbito civil (id 1456458381, p. 30).
Até porque, mesmo facultado (id 1461523879) à parte autora esclarecer a este juízo os motivos fáticos que levaram o seu genitor a ser reconhecido como incapaz (apenas) para o serviço militar, a mesma optou por apresentar narrativa evasiva e contraditória.
Afinal, é pouco crível que seus familiares desconheçam mesmo o motivo fático daquele desligamento.
O que, pela via reflexa, obsta que este juízo consiga avaliar até mesmo eventual desproporcionalidade do critério administrativo acima elencado e/ou a sua inaplicabilidade ao caso em tela.
Aliás, pela narrativa apresentada, parece que a autora sequer mantém vínculos afetivos/familiares e de dependência com seu pai.
O que justifica ainda mais o indeferimento administrativo aqui atacado.
A duas, porque, diante da presunção de constitucionalidade das normas, não pode a decisão administrativa ser afastada em juízo preliminar.
Afinal, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu, em situação análoga: TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS - VALE-PEDÁGIO (EMBARCADOR)- LEI Nº 10.209/2001 - RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.885/2008 – CAUÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART, 826 E SS.) - CADIN - CPD-EN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273/CPC. 2 - A Lei nº 10.209/2001, ao instituir o "vale-pedágio obrigatório", estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo "embarcador" ou pelo "equiparado" (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago ser pago em espécie pela contratante ao transportador, mas por meio e "modelo próprio", questões regulamentadas pela Resolução ANTT nº 2.885/2008. 3 - A existência de lei e resolução expressas elide alegação de prova inequívoca (art. 273 do CPC), ante a presunção de constitucionalidade das normas, cujo eventual afastamento exige circunstâncias excepcionais em meios e modos próprios, que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação.
A jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a não ser em ação própria perante o STF.
A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 4 - "Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação (...)" (STF, SS n. 1.853/DF), como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)". [...] 6 - Agravo de instrumento não provido. 7 - Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão. (AG nº 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF1 de 02/07/2010, p. 230) – destacamos A três, porque o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos liminares requeridos." E, após o encerramento da marcha processual, não se constata, nas defesas técnicas apresentadas pelas partes, fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, confirmando a decisão de indeferimento anterior, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA requerida.
No caso ora retratado, a impetrante colacionou aos autos prova de que é filha e dependente de Segundo-Sargento reformado, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, conforme Portaria nº 173-SVP 11ª RM, de 20/06/2022 e alega ter requerido vaga para 6 º ano do Ensino Fundamental, tendo por base o art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares.
A regulação determina que a incapacidade definitiva para o serviço do Exército deve alcançar também os atos da vida civil.
Na presente hipótese, a documentação apresentada id 425923754 revela que o responsável legal do Impetrante encontrava-se na condição de reformado e não é inválido, conforme Portaria : Nesse contexto, entendo que a exigência contida nos moldes do Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173) - Art. 53, não foi atendida: Art 53.
Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for: (...) III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.
Há de se observar que o indeferimento ocorreu em razão de contrariar o estabelecido no inciso III, do artigo supracitado.
Assim, forçoso concluir que o responsável pelo Impetrante não se enquadram no requisito previsto no art. 53, e portanto, a parte apelante não faz jus à vaga requestada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003110-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003110-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE CARVALHO ARAUJO - DF59446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA.
MATRÍCULA DE DEPENDENTE DE MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca a parte autora a reforma da sentença denegatória da segurança que deixou de afastar os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a reserva de vaga à impetrante no Colégio Militar, bem como sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2023, em regime de externato. 2.
Hipótese em que a documentação apresentada id 425923754 revela que o responsável legal do Impetrante encontrava-se na condição de reformado e não é inválido.
Portanto, a regulação determina que a incapacidade definitiva para o serviço do Exército deve alcançar também os atos da vida civil. 3.
O Art 53 dispõe que independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for: (...) III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU. 4.
Entendo que a exigência contida nos moldes do Regulamento dos Colégios Militares (EB10-R-05.173) - Art. 53, não foi atendida.
Há de se observar que o indeferimento ocorreu em razão de contrariar o estabelecido no inciso III, do artigo supracitado.
Assim, forçoso concluir que o responsável pelo Impetrante não se enquadram no requisito previsto no art. 53, e portanto, a parte apelante não faz jus à vaga requestada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
08/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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