TRF1 - 1019552-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019552-65.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VALCIMAR MARTINS BARBOSA e outros ADVOGADO : LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277 e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 09 de outubro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de 27/10/2023 a 29/07/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até 15/09/2025, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 09/10/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: 15/09/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/04/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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