TRF1 - 1024443-32.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1024443-32.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALESSANDRA VALERIA SILVA e outros ADVOGADO : EDINEILSON GOMES DO CARMO - GO17012 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Alessandra Valéria Silva em face do INSS, na qual se busca a concessão do benefício de salário-maternidade.
A parte autora alega ter efetuado recolhimentos mensais como contribuinte facultativa de baixa renda entre março e novembro de 2024.
Sustenta que, na data do parto ocorrido em 22/11/2024, mantinha a qualidade de segurada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício, independentemente de carência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111.
O INSS, em contestação, alegou inicialmente a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que a autora não detinha qualidade de segurada na data do parto, uma vez que os recolhimentos apresentados constam com o indicador de pendência PREC-FBR no CNIS.
Tal marcador, segundo a autarquia, decorre da declaração de renda da autora no Cadastro Único, o que afastaria o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
Na impugnação à contestação, a autora sustentou que o Cadastro Único atualizado demonstra ausência de rendimentos impeditivos, reafirmando a validade dos recolhimentos realizados com alíquota reduzida de 5%.
Requereu a rejeição da tese do INSS e o reconhecimento do direito ao benefício.
Fundamentação Preliminares Afasto a alegação de prescrição quinquenal.
O requerimento administrativo foi protocolado em 14/01/2025 e a ação ajuizada em 01/05/2025, dentro do prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Mérito O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado a todas as categorias de seguradas do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/91, e tem por finalidade garantir proteção à maternidade e ao recém-nascido durante o período de afastamento da mãe.
Trata-se de prestação de natureza substitutiva da remuneração da segurada, sendo devido, em regra, por 120 dias, a partir do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do benefício às seguradas facultativas, contribuintes individuais e especiais, assegurando-lhes tratamento isonômico em relação às seguradas empregadas.
Contudo, permanece requisito essencial para sua concessão a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A análise dos autos deve, portanto, se concentrar na validade das contribuições apresentadas e na eventual existência ou não do vínculo previdenciário da parte autora na data do parto.
Nos termos do art. 21, §2º, inciso II, “b” e §4º da Lei nº 8.212/91, para ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda, a pessoa deve, cumulativamente: (i) não possuir renda própria de qualquer natureza; (ii) não exercer atividade remunerada; (iii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência; (iv) possuir renda familiar mensal de até dois salários mínimos; e (v) estar com cadastro atualizado no CadÚnico.
No caso dos autos, o Cadastro Único apresentado pela própria parte autora revela a existência de renda própria declarada, o que, por si só, afasta o preenchimento do primeiro requisito essencial ao enquadramento como segurada facultativa.
Assim, a autora deveria ter efetuado os recolhimentos na condição de segurada obrigatória, com base na alíquota de 20%, e não como facultativa com alíquota reduzida de 5%.
Consequentemente, os recolhimentos efetuados entre março e novembro de 2024 não se prestam à constituição da qualidade de segurada na data do parto, por ausência de base legal válida.
Não demonstrado o vínculo previdenciário legítimo, não há como reconhecer o direito ao benefício postulado.
Importa ainda observar que o §3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 admite a complementação de contribuições recolhidas a menor, com vistas à regularização da filiação.
Contudo, tal complementação somente produz efeitos a partir da data de seu efetivo pagamento, não sendo apta a retroagir para alcançar fatos pretéritos, como já consolidado pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, Recurso Cível nº 5016392-52.2018.4.04.7112, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, julgado em 20/02/2020).
No caso concreto, a parte autora não promoveu sequer a complementação das contribuições, o que, por si só, inviabiliza a validação dos recolhimentos.
Ademais, ainda que houvesse o pagamento da diferença, tal regularização não aproveitaria à autora para fins de concessão do salário-maternidade em questão, uma vez que não tem o condão de retroagir ao fato gerador.
Dessa forma, inexistindo qualidade de segurada na data do parto, e não sendo viável a regularização posterior para fins retroativos, é improcedente o pedido de concessão do benefício.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base nos fundamentos aqui apresentados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, arquivar, com as cautelas de praxe.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA VALERIA SILVA - CPF: *04.***.*72-10 (AUTOR)
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30/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 16:46
Juntada de impugnação
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17/06/2025 09:49
Juntada de contestação
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:05
Juntada de resposta
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06/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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