TRF1 - 1060613-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1060613-37.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCINEIA GONCALVES DA SILVA FERREIRA e outros ADVOGADO : INDAIARA APARECIDA MAIA TAVARES - MG127171 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
Sem preliminares remanescente a enfrentar, passo ao mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial judicial constante destes autos confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50.9), tendo sido fixada a DII em 17/05/2021, com conclusão de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para atividades laborais.
Conforme se extrai do CNIS, a parte autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (MEI), de forma contínua desde 11/2020.
Embora o primeiro recolhimento tenha ocorrido de forma extemporânea em 01/03/2021, tal fato não impede o reconhecimento da qualidade de segurada, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. É o que se extrai também do julgado da 10ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv 5067409-53.2023.4.03.9999), segundo o qual, ainda que as contribuições sejam extemporâneas, servem para restabelecer a qualidade de segurado, não sendo admitidas apenas para efeitos de carência, quando exigível.
No presente caso, todavia, a carência não é exigível, por força do disposto no art. 26, II e art. 151 da Lei 8.213/91, que expressamente dispensam a carência para segurados acometidos por neoplasia maligna.
Estão presentes, pois, os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
Fixo a data de início do benefício (DIB) no requerimento administrativo (DER 04/12/2023).
Por essas razões, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 04/12/2023 DIP Data da sentença RMI A ser calculada pelo INSS b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à DIB, com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica reservado ao INSS promover desconto sobre tais parcelas em caso de eventual pagamento de auxílio emergencial em período concomitante às verbas atrasadas.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo a interposição de recurso pelo INSS e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, no efeito meramente devolutivo.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publicar e intimar.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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