TRF1 - 1029552-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1029552-27.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULA DE OLIVEIRA SOUSA e outros ADVOGADO : ANA CAROLINA MARQUES SANTANA - GO58139 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por PAULA DE OLIVEIRA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, alegando que a autora possuía a qualidade de segurada na data do parto ocorrido em 16/12/2024.
Sustenta que realizou recolhimentos como contribuinte individual no período imediatamente anterior ao fato gerador, comprovando a filiação à Previdência Social e a manutenção de sua condição de segurada.
A parte autora alega que, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111, é inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuições para a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, bastando, para tanto, a comprovação da qualidade de segurada no momento do parto.
Pleiteia a concessão do benefício com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O INSS apresentou contestação sustentando, equivocadamente, que se trata de requerimento fundado na condição de segurada especial rural, e alegando ausência de início de prova material do labor rural.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento do Tema 629 do STJ, além da improcedência do pedido, caso ultrapassado o exame da preliminar.
A parte autora apresentou impugnação, reiterando que o benefício pleiteado é urbano, como contribuinte individual, tendo realizado os devidos recolhimentos antes do nascimento da filha.
Fundamentação A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
De fato, os pedidos da autora não se fundam na condição de segurada especial rural, mas sim de contribuinte individual, categoria expressamente prevista no art. 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/1991.
A autarquia previdenciária, ao contestar com base nos requisitos do segurado especial, equivocou-se quanto à natureza da filiação previdenciária da demandante.
Afasta-se, assim, o pedido de extinção sem resolução de mérito.
Mérito O benefício de salário-maternidade constitui prestação previdenciária de natureza substitutiva da renda, garantida às seguradas da Previdência Social durante o período de licença maternidade, como forma de proteção à maternidade e ao recém-nascido, em conformidade com os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal.
A sua disciplina específica encontra-se no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o pagamento por 120 dias, observados os requisitos legais conforme a categoria da segurada.
Para a contribuinte individual, exige-se, ordinariamente, a comprovação da qualidade de segurada no momento do fato gerador e, até a edição da decisão proferida nas ADIs 2110 e 2111, o cumprimento de carência de 10 contribuições mensais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que a exigência de carência para essa categoria viola o princípio da isonomia, sendo suficiente a demonstração da filiação válida ao RGPS no momento do parto.
No caso concreto, a autora apresentou certidão de nascimento de sua filha, lavrada sob o Id 2189017386, que comprova que o parto ocorreu em 16/12/2024.
Verifico, ainda, que o CNIS da autora registra contribuições mensais como contribuinte individual nas competências de junho a dezembro de 2024, todas anteriores à data do parto, com recolhimentos no valor de R$ 1.412,00 — valor superior ao salário mínimo vigente no período.
Tais elementos são suficientes para caracterizar a manutenção da qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
Sendo incontroverso o evento gerador e comprovadas as contribuições válidas, é de rigor o reconhecimento do direito à percepção do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez, e deverá ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intimar a parte ré para atualizar, no prazo de até 30 dias, o cálculo da somatória reconhecida em prol da parte autora, ensejando a expedição do correlato ofício requisitório (RPV ou precatório).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/05/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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