TRF1 - 1002048-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002048-37.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO GOMES DE ARAUJO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria especial (Data de Entrada do Requerimento - DER: 11/12/2024).
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, não houve requerimento administrativo válido para reconhecimento de tempo especial, pois a parte autora informou expressamente que não possuía tempo especial.
Confira-se: Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento administrativo é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise de perícia médica.
Assim, se o segurado declara que não possui tempo especial, como no caso concreto, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto.
Portanto, não havendo apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária de período especial, há que se reconhecer a falta de interesse processual, em razão da ausência de indeferimento administrativo de mérito.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 21:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 21:30
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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23/06/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GOMES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*82-49 (AUTOR)
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30/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:22
Juntada de contestação
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24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:31
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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