TRF1 - 1032936-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032936-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ANDRADE DA SILVA - GO72193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade urbana.
O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). À míngua de preliminares. passo à análise do mérito.
A norma prevista na atual redação do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988 dispõe que será assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS) o (a) segurado (a) que tiver alcançado o mínimo de 65 anos de idade se homem, de 62 anos se mulher e 15 anos de contribuição e carência para ambos os sexos.
No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima na época do requerimento administrativo (DER 02/04/2025), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos.
O tempo mínimo de contribuição e a carência de 180 meses também foram preenchidos, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS e CTPS.
Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes: Importante destacar que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação às quais não se aponte defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação/informação do vínculo empregatício não conste do CNIS.
O INSS, em verdade, não carreou aos autos início de prova substancial capaz de infirmar tal presunção.
Assim, devem ser considerado o período laborado para Oniudo Batista de Oliveira de 23/11/2000 a 30/12/2009, conforme CNIS.
Preenchidos, pois, todos os requisitos legais, é forçoso reconhecer o direito da parte demandante à aposentadoria pleiteada.
Por essas razões, acolho o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC) para determinar ao INSS que: a) implante o benefício de aposentadoria por idade com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) 02/04/2025 e DIP no dia da sentença; b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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