TRF1 - 1010129-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010129-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IUSLEY PEREIRA AQUINO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO - TO5081, LETICIA BRITO CARVALHO - TO10.409, TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO - TO4510-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias diagnosticadas (CID M76.8 – tendinopatia dos fibulares, CID M77.9 – Entesopatia não especificada e CID M25.57 – Dor articular do tornozelo/pé).
Segundo o perito, “No momento da avaliação pericial, o periciado apresenta marcha preservada, cicatriz operatória em boa evolução, sem sinais inflamatórios locais, sem limitação funcional ou déficits neuromusculares ao exame físico.
Relata melhora com o desmame das muletas após reabilitação fisioterapêutica” (laudo pericial de ID 2179813230).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 18/07/2024, entendeu que “EXAME FISICO: TORNOZELO ESQUERDO SEM EDEMA COM CICATRIZ CONSOLIDADA, SEM LIMITAÇÃO DA ADM OU DE FORÇA.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 28/07/2023 a 18/07/2024, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2183976809.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/08/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021329-58.2024.4.01.3100
Everlyne Andrade Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:40
Processo nº 1042376-36.2025.4.01.3300
Map Servicos de Seguranca Eireli
Protemaxi Seguranca Patrimonial Armada E...
Advogado: Gutemberg Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 15:37
Processo nº 1000021-18.2025.4.01.4300
Wilson Oliveira Negre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla da Silva Negre Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 12:12
Processo nº 0002669-69.2012.4.01.4000
Antonio Jose Pereira do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Alexandre de Oliveira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:30
Processo nº 1013710-68.2025.4.01.3900
Francisca de Paula de Castro Guabiraba V...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Caldas Britto de Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:44