TRF1 - 1062232-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:48
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápoli/GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062232-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA KAROLINE SOARES JORDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS - DF74261 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA KAROLINE SOARES JORDAO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do bem imóvel situado no loteamento denominado Mansões Por do Sol, Bloco J, apartamento 3, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO.
Aduz a impetrante que em 2022 celebrou com a promitente vendedora instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Afirma que foi surpreendida com a iminência de uma hasta pública sem que tenha sido devidamente notificada para purgação da mora, razão pela qual utiliza-se da presente ação para suspender liminarmente o leilão e anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.016/2009, e tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso, são dois os óbices que impedem o prosseguimento do presente writ.
Em primeiro lugar, o art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 é claro em prever que "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.", algo que o Supremo Tribunal Federal reputou plenamente constitucional ao julgar a ADI 4296: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Ora, é cediço que toda e qualquer instituição financeira pode celebrar contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, valendo-se, pois, do rito de execução extrajudicial plasmado pela Lei 9.514/97.
Evidente, portanto, que a realização desse procedimento de execução extrajudicial não envolve ato de autoridade praticado por agente público ou por quem lhe faça as vezes, antes envolvendo claro ato de gestão comercial, na recuperação de créditos de instituições financeiras.
Não bastasse, para a adequada impetração desse instrumento processual exige-se a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, isto é, que seja comprovado de plano, sem necessidade de produção de outras provas que dependam de dilação probatória.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
Na hipótese dos autos, nota-se que, embora a impetrante tenha sustentado não ter sido notificada para a purgação da mora, não foi colacionado aos autos sequer o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade para que se pudesse sindicar em torno da sua regularidade.
Sendo assim, a verificação da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pressuporia dilação probatória, algo incompatível com a via processual eleita.
Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, seja porque não se está diante de ato de autoridade, mas de ato de gestão comercial praticado por gestores de empresa pública (art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 e ADI 4296), seja, ainda, porque não há prova pré-constituída do direito alegado, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 10:19
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 17:44
Declarada incompetência
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10/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/06/2025 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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