TRF1 - 1011342-78.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011342-78.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLINEIDE BRITO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR - BA40062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA, proposta por SOLINEIDE BRITO OLIVEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com base no requerimento administrativo de 10/08/2022, sob o NB 175.576.358-9, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, desde a data do requerimento administrativo.
Argumenta a requerente que, ao tempo do requerimento administrativo, possuía mais de 34 anos de tempo de contribuição, com atuação exclusiva na área do magistério, o que lhe permitiria a concessão da aposentadoria de professor, conforme as regras vigentes à época.
Procuração e documentos foram devidamente acostados aos autos.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2137377068), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a autora não comprovou ter atingido o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição como professora, nem preencheu os requisitos para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Houve réplica por parte da autora (id. 2137704687), na qual refutou as preliminares e reiterou a procedência de seus pedidos, destacando a comprovação do tempo de serviço e a natureza genérica da contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como ação foi em 08/11/2023, não há parcelas prescritas, já que pretende a autora o pagamento de parcelas vencidas desde 10/08/2022, motivo para rejeição de aludida preliminar.
DO MÉRITO A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor com base no requerimento administrativo formulado em 10/08/2022, sob o NB 175.576.358-9.
Cumpre registrar que o requerimento administrativo foi formulado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe modificações às regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 13/11/2019.
A parte autora, nascida em 29/07/1970, contava com 52 anos de idade na data do requerimento administrativo (10/08/2022).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em seu art. 4º, regras específicas para a aposentadoria de professores.
O § 1º dispõe que "Aplica-se aos servidores públicos federais o disposto neste artigo, desde que se tenham ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
Já o § 4º estabelece que, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
O § 5º do mesmo artigo estabelece que o somatório da idade e do tempo de contribuição será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos.
A parte autora alega a existência de vínculo empregatício com o Município de Ibicaraí/BA, desde 01/03/1989 até 23/05/1991, e com o Município de Itapé/BA, desde 03/06/1991 até a presente data, sempre na função de professora, diretora ou coordenadora, ou seja, em funções diretamente ligadas ao magistério.
Por sua vez, o INSS, em sua contestação, defende que a parte autora não comprovou o tempo de serviço integral sustentado na função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício em nenhuma das regras aplicáveis.
No comunicado de decisão administrativa (id. 1902139667, p. 82), consta que o benefício foi indeferido sob o motivo de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
Em abono a seu pleito, a parte autora acostou aos autos diversos documentos, incluindo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id. 1902116195), que registra vínculos empregatícios.
Adicionalmente, foram apresentadas declarações do Município de Ibicaraí/BA (id. 1902139651), informando que a autora possui vínculo desde 01/03/1989 como Regente de Ensino, com exoneração em 23/05/1991, sendo contribuinte do RGPS.
Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora (ids. 1902139664 e 1943104182) apresenta os seguintes registros de remunerações, todas relacionadas aos vínculos com as municipalidades de Itapé e Ibicaraí: Vínculo com o Município de Itapé (Vínculo 1): Período de 03/06/1991 a 30/04/1994, com 35 remunerações registradas.
Vínculo com o Município de Itapé (Vínculo 2): Período de 01/08/1997 a 10/2023, com 299 remunerações registradas.
Vínculo com o Município de Itapé (Vínculo 3): Período de 02/01/2013 a 12/2016, com 12 remunerações registradas, embora com indicadores de extemporaneidade e regime próprio.
Vínculo de Empregado Doméstico (Vínculo 4): Período de 01/01/2018 a 31/01/2018, com 1 remuneração registrada.
Vínculo com o Município de Ibicaraí (Vínculo 5): Período de 01/03/1989 a 23/05/1991, comprovado por declaração do município e considerado nos cálculos da parte autora.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora não comprovou o exercício da função de magistério na maior parte do tempo de serviço.
Sobre os vínculos com o Município de Itapé, observa-se o seguinte, tudo conforme declaração passada pela municipalidade (id. 190213965): Vínculo de 03/06/1991 a 30/04/1994 (contratada): a autora foi admitida como auxiliar de escritório; Vínculo de 01/08/1997 em diante (servidora efetiva): tomou posse como Auxiliar de Biblioteca e exerceu cargos/funções comissionadas como gestora de creche, diretora escolar e coordenadora, vide atos de nomeação contidos no id. 190213965 – fls. 5/12, funções estas que não se enquadram como de efetivo exercício do magistério.
Há, ainda, na declaração passada pelo município informação sobre o exercício de função como Professora Nível II, a partir de 2021, pela autora, mas sem o correspondente ato de nomeação.
No que se refere ao vínculo com o Município de Ibicaraí (de 01/03/1989 a 23/05/1991), de fato, a declaração passada pelo ente federativo indica que a autora atuou na função de Regente de Ensino (id. 1902139653 – fl. 2), que se equipara à de professora.
Portanto, há indicativo do exercício do magistério por no máximo 2 anos e 3 meses, o que não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício do magistério suficiente a concessão da aposentadoria especial de professor, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da EC 103/2019, razão para a improcedência do pedido contido na peça exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que a autora não comprovou o exercício do magistério na maior parte do tempo de serviço, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
08/11/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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