TRF1 - 1001120-38.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:14
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 04:46
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:52
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2025 11:50
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001120-38.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR DA COSTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 –MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula restabelecimento de auxílio doença e/ou a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
A qualidade de segurada da demandante não é ponto controvertido uma vez que a própria autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (id 2180958037).
Intimada para se manifestar, a autora não aceitou a proposta ofertada, reiterando o pedido de restabelecimento (id 2189489244).
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora de “Transtorno de discos lombares com radiculopatias e Transtorno de discos cervicais com radiculopatias" (quesitos 3.1 e 3.2).
Destaco que o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Assim, entendo presente o requisito da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.
No mais, concluo que a DIB deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício que a autora já vinha recebendo (04/02/2025).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/02/2025 e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
27/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:08
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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24/06/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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31/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:10
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:27
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 17:46
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:39
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:31
Perícia agendada
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20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:54
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/02/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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