TRF1 - 1009010-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009010-44.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUZINA AMANCIO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BENTO DIAS RIBEIRO - TO11.992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LEUZINA AMANCIO SOARES DA SILVA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.840.193-2, DER 06/02/2024, Id. 2154070796), com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
O pedido autoral não merece acolhimento.
A improcedência do pedido é flagrante, vez que, diferentemente do alegado na inicial, a autora não comprova que cumpre os requisitos para acesso à regra de transição prevista no art. 16 da EC/2019.
In verbis: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
No ano de 2024, portanto, a idade mínima exigida para mulheres, nos termos do art. 16, §1º, da EC nº 103/2019, é de 58 (cinquenta e oito) anos e 6 (seis) meses, considerando o acréscimo progressivo de seis meses a cada ano a partir de 2020, partindo da base de 56 (cinquenta e seis) anos prevista no caput.
Ocorre que, conforme documento de identificação da autora (Id. 2154070787), esta contava com apenas 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da DER (06/02/2024), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário mínimo exigido para a aposentadoria pela regra de transição invocada.
Essa insuficiência, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício, independentemente da análise do tempo de contribuição, pois a norma exige o cumprimento cumulativo dos dois requisitos.
Mesmo considerando o marco atual, em que o requisito chegou a 59 (cinquenta e nove) anos de idade, a parte autora ainda não cumpre a idade mínima para fins de reafirmação da DER.
Ressalte-se que a autora fundamentou seu pedido exclusivamente na regra do art. 16 da EC nº 103/2019, sem indicar ou demonstrar cumprimento de qualquer outra regra de transição.
Tampouco apresentou planilha de cálculo ou simulação que comprovasse o atendimento dos requisitos legais, limitando-se à exposição genérica de vínculos, o que fragiliza a pretensão deduzida em juízo.
Logo, ante o não preenchimento da idade mínima para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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