TRF1 - 1014304-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1014304-82.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: PAULO DE TACI DA CRUZ DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
04/04/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010879-90.2024.4.01.3703
Arteneza de Sousa e Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:23
Processo nº 0020129-31.2009.4.01.3400
Albertino Antonio da Costa Filho
Coordenadora Geral de Rec. Hum. do Min. ...
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2009 11:38
Processo nº 1035657-20.2025.4.01.3500
Lazara Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 09:16
Processo nº 1002185-16.2025.4.01.3504
Francisca da Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel de Alvarenga Freire Biancardini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:02
Processo nº 1031011-98.2024.4.01.3500
Carlos Antonio de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 13:26