TRF1 - 1005165-06.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/07/2025 07:50
Juntada de manifestação
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21/07/2025 12:34
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005165-06.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WIRATAN COSTA SOMPRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS DA SILVA SILVA - PA40446 e JOSE MATEUS PELLIZZARO SOUZA - PA40570 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Wiratan Costa Sompré em face da Caixa Econômica Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, em momento anterior ao ano de 2022, contratou com a ré operação de crédito por meio da plataforma “Caixa Tem”, no valor aproximado de R$ 300,00, tendo quitado, segundo afirma, a integralidade da dívida ainda naquele ano.
Afirma que, durante mais de dois anos, não recebeu qualquer comunicação sobre inadimplemento ou saldo devedor residual.
Todavia, em 28 de março de 2025, ao tentar desbloquear a função crédito de sua conta bancária junto ao Banpará, teve a operação negada em virtude de apontamento restritivo ativo em seu nome.
Verificando pessoalmente, constatou no site da Serasa a existência de negativação em razão de débito oriundo do contrato com a Caixa Econômica Federal.
No intuito de regularizar a situação, dirigiu-se à agência da ré em Marabá/PA no dia 30 de abril de 2025, ocasião em que quitou, integralmente, o valor cobrado (R$ 735,03), conforme comprovante juntado aos autos (ID. 2192273373).
Naquele momento, o gerente da agência teria assegurado verbalmente que, até o dia 2 de maio de 2025, seu nome seria excluído dos cadastros restritivos.
Contudo, mesmo após o decurso de 40 dias, a restrição não fora removida, persistindo a inscrição indevida no Serasa, o que lhe causou novo indeferimento de pedido de cartão de crédito, desta vez pelo Banco Itaú (ID. 2192273616).
A parte autora sustenta que tal omissão violou seus direitos, gerando-lhe constrangimentos, prejuízos emocionais e morais.
Aduz que a manutenção da negativação, apesar do pagamento, afronta diretamente a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao credor o dever de exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis após o adimplemento integral.
Requer, liminarmente, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se a presença de comprovante de quitação do débito em 30 de abril de 2025, emitido pela própria Caixa Econômica Federal (ID. 2192273373).
Observa-se também que, em 11 de junho de 2025, o nome do autor ainda constava como negativado junto ao Serasa (ID 2192273521, p. 19), demonstrando que não foi promovida a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes no prazo legal de cinco dias úteis.
A verossimilhança das alegações está amparada na robusta documentação probatória, que confirma a quitação e a persistência indevida da restrição.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos à imagem e ao crédito do requerente, especialmente em momento em que buscava reorganizar sua vida financeira após nomeação em cargo público.
Por outro lado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confere ao dano moral, em casos de inscrição indevida, presunção absoluta de ocorrência, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
A permanência do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a comprovação do pagamento, caracteriza, assim, violação direta a direito de personalidade.
Diante de todo o exposto, com base no art. 300 do CPC e na Súmula 548 do STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Caixa Econômica Federal, proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor, Wiratan Costa Sompré, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da medida.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC).
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, na data atribuída pela assinatura eletrônica. (Assinada digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
26/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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12/06/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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