TRF1 - 1030928-53.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030928-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612175-49.2021.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO MARCIANO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A e SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - GO34178 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1030928-53.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (26/07/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, observando-se: de 30/06/2009 a 25/03/2015, a aplicação da TR e dos índices da caderneta de poupança; e, a partir de 25/03/2015, a correção pelo IPCA-E, com juros conforme a poupança para débitos não tributários e pela SELIC para débitos tributários, além da fixação de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (pp. 115-118).
Em suas razões (pp. 121-131), o apelante sustenta, em síntese, que o adicional de 25% é benefício exclusivo para a aposentadoria por incapacidade permanente e que não ficou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo médico pericial que afastou expressamente tal necessidade.
Na hipótese de manutenção da condenação, requer-se, de forma subsidiária, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; que os juros de mora e a atualização monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Em suas contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, diante da gravidade do quadro clínico e da documentação médica que evidencia a necessidade do auxílio de terceiros. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030928-53.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recursode apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos eobjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
De início, afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, conforme já reconhecido pelo juízo de origem, uma vez que a condenação limita-se às parcelas não atingidas pela prescrição.
A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade permanente de assistência de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 605.609.694-0) desde o ano de 2014 e portadora de insuficiência renal crônica grave, enfermidade que lhe causa severas limitações e a torna dependente da ajuda permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária.
Informou que, em 26/07/2021, requereu administrativamente o acréscimo do percentual, tendo seu pedido sido indeferido..
A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de insuficiência renal crônica grave, doença de natureza irreversível, em estágio avançado, exigindo tratamento contínuo de hemodiálise e impondo severas limitações à autora.
Embora o perito tenha concluído pela inexistência de necessidade de assistência permanente, o conjunto probatório dos autos, aliado à condição clínica da autora, sua idade avançada (69 anos) e o histórico de aposentadoria por invalidez desde 2014, demonstra situação de dependência de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas.
A interpretação do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser realizada em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a vulnerabilidade do segurado em razão da doença grave e da incapacidade funcional verificada.
Importante destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, conforme previsto no art. 479 do Código de Processo Civil.
Portanto, no caso, o juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta, conforme o seguinte trecho: "[...] Pois bem.
A legislação previdenciária prevê a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O artigo 45, da Lei de n.° 8.213/91, dispõe que: “Artigo 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
Observa-se que a perícia realizada pela Junta Médica, constatou que a parte autora é portadora de Insuficiência Renal Grave, com gravidades, inapto permanente e total, sendo doença grave e irreversível.
Verifico que o laudo médico pericial relatou que a parte autora não necessitava de assistência permanente de terceiros.
Porém, diante da gravidade do quadro apresentado nos quesitos do laudo, apresenta controvérsias sobre a assistência permanente de terceiros.
Ademais, levando em consideração os demais documentos médicos juntados pela parte autora, e o ratifico que existem elementos médicos suficientes que indiquem a necessidade de auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias.
Assim, noto que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que ficou claramente comprovada a dependência de terceiros para o desempenho de suas atividades vitais corriqueiras.Destarte, preenchido os requisitos necessários exigidos pelo artigo 45, da Lei de n.° 8.213/91, a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez do requerente, nos termos do artigo 45, da Lei nº. 8.213/1991, desde a data de entrega do requerimento administrativo, ou seja, 26/07/2021; b) condenar a parte requerida no pagamento de todas as parcelas em atraso, desde que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal.[...]”.
Assim, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de necessidade de assistência permanente, o conjunto probatório revela a gravidade da enfermidade, a idade avançada da parte autora e a sua limitação funcional severa, evidenciando a dependência de terceiros para a realização das atividades diárias.
Diante desse contexto, a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez mostra-se devida.
Acessórios.
Oshonoráriosadvocatíciosdevem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acordão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030928-53.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: PAULO MARCIANO DE ALMEIDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (26/07/2021), com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2.Em suas razões, o INSS alega a inexistência de comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a observância das normas específicas para atualização monetária, juros de mora e prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia a ser solucionada no presente recurso envolve as seguintes questões: (i) se foi comprovada nos autos a necessidade permanente de assistência de terceiros para a parte autora, de modo a justificar a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991;(ii) se os honorários advocatícios foram corretamente fixados;(iii) se é devida a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iv) se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que o juízo de origem limitou expressamente a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição, motivo pelo qual resta afastada a alegação recursal nesse ponto. 5.Quanto ao mérito, o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividades cotidianas. 6.
No caso, embora a perícia judicial tenha afirmado que a parte autora não necessitaria de auxílio permanente de terceiros, o conjunto probatório evidencia situação diversa.
Consta dos autos documentação médica indicando que a autora é portadora de insuficiência renal crônica grave, enfermidade irreversível que impõe severas limitações físicas.
Além disso, a autora possui idade avançada (69 anos) e está aposentada por invalidez desde 2014, fatores que agravam sua condição de vulnerabilidade e comprometem a sua autonomia. 7.
O julgador não está adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC), podendo fundamentar sua convicção no conjunto probatório constante do processo. 8.Ademais, a interpretação do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser realizada em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o direito fundamental à vida com qualidade, especialmente para segurados em estado de greve limitação funcional. 9.
Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10.A correção monetária e os juros moratórios nos termos do MCJF, que está de acordo com o decidido no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido quando o conjunto probatório demonstra a necessidade de assistência permanente de terceiros, ainda que o laudo pericial apresente conclusão contrária. 2.
O princípio da dignidade da pessoa humana orienta a interpretação das normas previdenciárias em benefício do segurado em condição de vulnerabilidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 479; CPC, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
21/11/2022 22:15
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/11/2022 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2022 14:01
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/11/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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