TRF1 - 1010649-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010649-41.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: H.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE: GRACIELLY TERRA DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778, POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) SENTENÇA 1.
Sob análise mandado de segurança pretendendo implantação imediata de Benefício de Prestação Continuada.
O pedido de liminar foi indeferido.
Antes de notificado o polo impetrado, a parte impetrante desistiu da ação. É o relato. 2.
Quanto ao requerimento de desistência do feito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Trata-se de direito disponível, o que viabiliza o acolhimento do pedido, até porque “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530 do STF). 3.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte ativa.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
24/02/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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