TRF1 - 1027347-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 15:06
Juntada de resposta
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1027347-25.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : H.
A.
R.
D.
P. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Além disso, com apoio no princípio da celeridade processual que rege o Juizado Especial Federal, indefiro o pedido de nova designação de perícia, diante a ausência de documento que comprove o não comparecimento por motivo de força maior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a H. A. R. D. P. - CPF: *85.***.*12-36 (AUTOR)
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26/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:14
Juntada de manifestação
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/06/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 21:03
Juntada de resposta
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30/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/05/2025 23:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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