TRF1 - 1032214-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WELBER EDUARDO DE MORAES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032214-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBER EDUARDO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
30/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:44
Juntada de manifestação
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13/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/06/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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