TRF1 - 1054579-28.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/08/2025 15:19
Juntada de Informação
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21/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054579-28.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054579-28.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIANE NOBREGA VARELO - PB29513-A e ISRAEL HILQUIAS BEZERRA DA SILVA - PE54908-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1054579-28.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do recurso administrativo, no qual o impetrante visa a conclusão do pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a conclusão.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433066630).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (id. 433089242). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1054579-28.2024.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a conclusão do recurso administrativo, no qual o impetrante visa a conclusão do pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que transcorreu o prazo legal para a conclusão.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054579-28.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BEZERRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva de segurança, determinando que a autoridade coatora conclua o recurso administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural do impetrante, em razão da ultrapassagem do prazo legal para sua apreciação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Reexame consiste em verificar se a omissão da Administração na análise de recurso administrativo, dentro de prazo legal, configura violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. 4.
A demora injustificada na conclusão de recurso administrativo, especialmente em demandas de natureza alimentar, configura lesão a direito subjetivo do administrado e afronta aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
O direito à apreciação tempestiva de recurso na via administrativa integra o rol das garantias constitucionais de acesso ao devido processo administrativo. 6.
A jurisprudência do TRF1 confirma a ilegalidade da omissão administrativa em concluir processos administrativos no prazo estabelecido, autorizando a intervenção judicial para garantir a conclusão do feito. 7.
Ausente justificativa plausível para a mora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença que determinou à autoridade coatora a conclusão do recurso administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade rural.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública tem o dever de concluir recursos administrativos dentro do prazo legal. 2.
A mora injustificada na análise de pedido de aposentadoria por idade rural caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado. 3.
A inércia administrativa afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BEZERRA - CPF: *05.***.*57-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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17/03/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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