TRF1 - 1023105-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023105-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-15.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LURDES RODRIGUES FIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSELI INES REIS - MT11666-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023105-91.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 376434635 - Pág. 143).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GERALDO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 29/06/2021 (ID 376434635 - Pág. 15).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 376434635 - Pág. 210), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a parte autora não demonstrou a existência de união estável com o falecido nos 24 meses anteriores ao óbito, não tendo juntado início de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigência do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019.
Argumentou que há divergência de endereço entre o falecido e a autora, que não há prova de compartilhamento de despesas ou de convivência pública e duradoura, e que a existência de filhos em comum não é suficiente para comprovar a união estável no período imediatamente anterior ao óbito.
Sustentou, ainda, que a autora e o falecido estavam divorciados, não havendo prova de continuidade da relação como união estável ou de pagamento de pensão alimentícia.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 376434635 - Pág. 219), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a manutenção integral do julgado, sob o argumento de que comprovou, por meio de farta documentação e testemunhas, a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, pelo período de mais de 20 anos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023105-91.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de GERALDO PEREIRA DA SILVA gerador da pensão ocorrido em 29/06/2021 (ID 376434635 - Pág. 15) e requerimento administrativo apresentado em 11/08/2021, com alegação de dependência econômica (ID 376434635 - Pág. 22).
A qualidade de segurado especial do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 376434635 - Pág. 32), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente o ano de 2000 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito, em que consta o estado civil de divorciado do “de cujus” e a qual indica domicílio do falecido diverso do endereço apresentado pela autora (ID 376434635 - Pág. 15); certidão de nascimento dos filhos do casal, Lucas Pereira da Silva, nascido em 31/12/1991, e Mateus Pereira da Silva, nascido em 12/06/1995 (ID 376434635 - Pág. 13 e ID 376434635 - Pág. 19); relatório de dados cadastrais para inclusão em programa habitacional da Caixa Econômica Federal, datado de 2006, em que consta o falecido como companheiro da autora (ID 376434635 - Pág. 25); comprovantes de residência da autora em endereço no qual o falecido era cadastrado no DATAPREV (ID 376434635 - Pág. 32-35); termo de entrega de unidades habitacionais em nome da autora, documento sem data, com menção ao falecido como cônjuge (ID 376434635 - Pág. 26); cópia de prontuário familiar da Secretaria Municipal de Saúde de Sorriso/MT (ID 376434635 - Pág. 27), de 2012, em que consta o falecido como convivente da autora.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 376434635 - Pág. 137).
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período legalmente exigido e não permitem, isoladamente, inferir a convivência marital contemporânea ao óbito do segurado.
A certidão de óbito (ID 376434635 - Pág. 15), na qual o filho em comum foi o declarante, indica expressamente o estado civil do falecido como divorciado, além de registrar domicílio distinto daquele apresentado pela autora, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de convivência marital à data do óbito.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar união estável para fins previdenciários, conforme a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023105-91.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006447-15.2022.8.11.0040 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LURDES RODRIGUES FIN EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 376434635 - Pág. 143).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GERALDO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 29/06/2021 (ID 376434635 - Pág. 15).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 29/06/2021 (ID 376434635 - Pág. 15) e requerimento administrativo apresentado em 11/08/2021, com alegação de dependência econômica (ID 376434635 - Pág. 22).
A qualidade de segurado especial do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 376434635 - Pág. 32), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente o ano de 2000 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito, em que consta o estado civil de divorciado do “de cujus” e a qual indica domicílio do falecido diverso do endereço apresentado pela autora (ID 376434635 - Pág. 15); certidão de nascimento dos filhos do casal, Lucas Pereira da Silva, nascido em 31/12/1991, e Mateus Pereira da Silva, nascido em 12/06/1995 (ID 376434635 - Pág. 13 e ID 376434635 - Pág. 19); relatório de dados cadastrais para inclusão em programa habitacional da Caixa Econômica Federal, datado de 2006, em que consta o falecido como companheiro da autora (ID 376434635 - Pág. 25); comprovantes de residência da autora em endereço no qual o falecido era cadastrado no DATAPREV (ID 376434635 - Pág. 32-35); termo de entrega de unidades habitacionais em nome da autora, documento sem data, com menção ao falecido como cônjuge (ID 376434635 - Pág. 26); cópia de prontuário familiar da Secretaria Municipal de Saúde de Sorriso/MT (ID 376434635 - Pág. 27), de 2012, em que consta o falecido como convivente da autora.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 376434635 - Pág. 137). 6.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 8.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Tutela provisória revogada. Ônus da sucumbência invertidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/12/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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