TRF1 - 1017825-96.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017825-96.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUCIA DE ABREU MEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação manadmental impetrada por ANA LUCIA DE ABREU MEIRA em face de ato pratiacdo por GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a promover o imediato restabelecimento do auxílio-doença por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a sua cessação ocorrida em 02/08/2024, com sua manutenção até a realização de pedido de prorrogação e nova perícia medida administrativa.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Sustenta, a Impetrante, ter sido beneficiada com auxílio-doença, cessado indevidamente em 02/08/2024 (data projetada), sem se oportunizar a apresentação de pedido de prorrogação.
Diz que, em razão disso, a Impetrante foi obstada de formalizar, em tempo hábil, pedido de prorrogação do benefício, fato que causa severa violação ao seu direito líquido e certo, porquanto ainda permanece afastada do trabalho em razão de sua incapacidade.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2143630022).
Por meio da decisão de id. 2144317174, postergou-se a análise do pedido liminar para momento posterior às informações.
Juntada de documentos pela Impetrante (ids. 2144755507 e 2148524507).
Notificado, o Impetrado prestou informações em id. 2150014199.
O MPF deixou de se manifestar no presente caso (id. 2152059504).
Proferida decisão de Id. 2152817274 por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, concedeu-se a assistência judiciária gratuita e se determinou a intimação da Impetrante para manifestar acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito.
Intimada, a impetrante não se manifestou no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, que haja o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a sua cessação ocorrida em 02/08/2024, com sua manutenção até a realização de pedido de prorrogação e nova perícia medida administrativa.
Por meio da decisão de Id. 2152817274, foi proferida decisão com os seguintes fundamentos, os quais devem ser adotados como razões de decidir: (...) Em que pese os argumentos acerca da manutenção do estado de incapacidade da Impetrante, é certo que a concessão ou a prorrogação do benefício por incapacidade somente é possível quando constatado a incapacidade laboral do segurado para o exercício de suas atividades em decorrência de doença ou acidente, comprovado por meio de perícia médica, e não de forma automática.
Isso porque o benefício por incapacidade pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, visto que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
No caso, não acompanha a exordial a documentação médica atualizada da Impetrante.
Todavia, ainda que constasse, daí não advém o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do auxílio-doença, como quer a Impetrante, sob pena de se usurpar a competência administrativa do INSS.
Assim, a despeito das alegações exordiais acerca da possível ilegalidade da cessação do benefício, impõe-se reconhecer que os elementos probantes encartados aos autos não permitem a análise da condição de incapacidade da segurada e/ou da suscitada cessação indevida do benefício.
Nesse contexto, diante da estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do alegado, sem possibilidade de realização de dilação probatória, ato necessário para permitir a eventual desconstituição dos elementos descritos pela decisão administrativa que resultou na cessação do pagamento do benefício vindicado nos autos, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pelo Impetrante.
Frise-se que nada obsta que a Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual onde pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição das condições de incapacidade suscitadas e a viabilidade da manutenção do benefício postulado.
Ademais, cumpre esclarecer que a ação mandamental não se revela adequada para buscar o pagamento de parcelas retroativas do auxílio-doença, vencidas antes da data do ajuizamento da ação.
Com efeito, há entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
Nesse sentido: Súmula n. 269/STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n. 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a pedido pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Por fim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil/2015, antes do acolhimento das alegações acima aventadas, torna-se necessário assegurar à Impetrante o direito à prévia manifestação.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, mesmo devidamente intimada a se manifestar acerca dos fundamentos da decisão retro, a Impetrante manteve-se inerte.
Destarte, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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