TRF1 - 1068252-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068252-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEIR MICAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILTON CESAR JESUS RENILDO - DF66491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEIR MICAS DE SOUZA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOBRADINHO-DF, consubstanciado na suspensão do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O ato de suspensão do benefício tem por fundamento principal a seguinte irregularidade: “Uso de Tempo de Concomitante RGPS X RPPS” (id. 2193758478, item 2).
A impetrante instrui a inicial com declarações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nas quais é atestado que não houve a averbação de tempo de contribuição/serviço nos assentamentos funcionais da impetrante (id. 2193759123, páginas 1 e 3).
Entretanto, o INSS apurou situação não condizente com essas declarações, verbis: “a) No processo de aposentadoria voluntária concedida na Secretaria de Estado de Saúde do DF, fls 29 consta Tempo de Serviço Averbado para Aposentadoria e para Adicional” (id. 2193758478).
Ademais, a impetrante informa que o seu benefício está ativo há praticamente vinte anos.
Assim, o cerne da lide é a apuração de eventual fraude ou má-fé na concessão do benefício, única hipótese capaz de afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91: “Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Assim, a matéria fática demanda dilação probatória, que deverá ser produzida nas vias ordinárias.
Portanto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo na hipótese, haja vista que o julgamento da lide exige dilação probatória, incabível na via processual eleita, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Na hipótese, não é possível a análise da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do writ” (REO 0005297-27.2009.4.01.4100, rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 08/02/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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