TRF1 - 1035174-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1035174-51.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFINA PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS AM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEFINA PEREIRA DE SOUZA requerendo que se determine ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que implante o benefício previdenciário por incapacidade laboral até que seja realizada perícia médica.
Subsidiariamente, requer o reagendamento do exame pericial.
A impetrante narra que no dia 09/11/2023 requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 15/08/2024.
Alega que a perícia não foi realizada da data aprazada, em que pese ter comparecido ao ato.
Diz que foi orientada a ligar para o número 135 para reagendamento da perícia, mas foi informada que esta foi cancelada em razão da sua ausência e que por isso deveria protocolar um novo requerimento administrativo.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos.
Liminar deferida (Id 2163335684).
Autoridade intimada.
União informa interesse e requer seu ingresso.
Informações prestadas.
Parecer ministerial decidiu pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos para julgamento É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO na lide.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: Tendo em vista que compete à Subsecretaria da Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 12, I, do Decreto n.º 10.761/2021, determino a inclusão no polo passivo do Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em relação ao pedido de implantação do benefício previdenciário, entendo que não há prova de incapacidade laboral, sendo imprescindível a comprovação deste requisito para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Rejeito o pedido de implantação.
Quanto ao pedido subsidiário, constato a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica que visa instruir o pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial, eis que o ato foi agendado para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para aquém dos prazos previstos no acordo firmado perante a Suprema Corte, motivo pelo qual há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação.
O periculum in mora, se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora na conclusão do processo administrativo pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1412585312) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Compulsando os autos, observo que houve o cumprimento da liminar nos termos da decisão de Id 2163335684.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 2163335684, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/10/2024 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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