TRF1 - 1035805-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035805-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSYLENE CHAVES DOS SANTOS, A.
B.
D.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A.
B.
D.
S.
M., menor impúbere representada por sua genitora, a Sra.
ROSYLENE CHAVES DOS SANTOS, também autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado LUCIANO MATOS, ocorrido em 19/03/2024.
Em Contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o MPF não interveio sobre o mérito da controvérsia.
Medida cautelar indeferida (id 2131029988).
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O falecimento do segurado LUCIANO MATOS ocorreu em 19/03/2024, conforme certidão de óbito (id 2128954176).
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; e b) qualidade de dependente do requerente.
Além disso, se faz necessário o atendimento de mais um requisito, que na data do óbito a (o) falecida (o) não tenha perdido a qualidade de segurado, salvo se houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria (artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Extrai-se do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
De acordo com o art. 76, §2º da mesma lei, “ O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” A autora ROSYLENE CHAVES DOS SANTOS apresentou certidão de casamento (id 2161268395), informando que era casada com o Sr.
Luciano Matos desde 21/10/2010.
Ademais, consta na certidão de nascimento da menor A.
B.
D.
S.
M. (id 2128954135) que ela é filha de Luciano Matos dos Santos (nome de casado do de cujus, conforme certidão de casamento).
A carteira de identidade apresentada demonstra que a autora A.
B.
D.
S.
M. é dependente do Sr.
Luciano, na condição de filho menor de 21 (vinte e um anos), já que nasceu em 06/09/2011 (Id. 2128954135), presumindo-se a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Verifico que o de cujus ajuizou ação previdenciária nº 1034204-67.2023.4.01.3400 (23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF) em 18/04/2023, tendo sido concedido, através de sentença proferida em 22/01/2024, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/01/2017.
A tutela antecipada foi deferida na sentença, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença, o qual foi julgado improvido pela Turma Recursal em 04/07/2024.
Assim, houve o trânsito em julgado em 09/08/2024.
Como o Sr.
Luciano teve deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/01/2017, ele mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Assim, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Os autores, portanto, fazem jus ao benefício, que deve ser pago com DIB em 19/03/2024 (data do óbito), considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 02/04/2024.
O cálculo da RMI deve levar em consideração as regras estabelecidas pela EC 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu após 13/11/2019.
Com relação à Sra.
Rosylene, considerando que possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade ao tempo do óbito; o casamento ocorrera há mais de 2 (dois) anos da data do óbito e; o instituidor possuía mais de 18 (dezoito) contribuições vertidas ao RGPS; a pensão perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, inc.
V, alínea "C", item 4, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado (19/03/2024), devendo pagar as parcelas vencidas, descontando os valores pagos em sede de cautelar.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício às autoras, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CPF: *33.***.*04-00 e *87.***.*01-13 Benefício Concedido: Pensão por Morte – Espécie B-21 DIP: Na data da sentença DIB: 19/03/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Retroativos: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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