TRF1 - 1064361-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064361-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLAN ADAM MONTEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pelo ALLAN ADAM MONTEIRO DE OLIVEIRA contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando “a concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, Lei n. 8.745/93, determinando à Fundação IBGE que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no dispositivo legal, procedendo, de forma imediata, à etapa de contratação do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculada à Agência do IBGE em Fortaleza/CE”.
Narra que “foi aprovado no processo seletivo simplificado regulamentado pelo Edital n. 03/2023 (ANEXO 02) para a contratação temporária na vaga de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) na Agência do IBGE em Fortaleza/CE”; “ao ser convocado para contratação em 02 de abril de 2025, o autor foi notificado, por e-mail (ANEXO 04), enviado por agente da Gerência de Recursos Humanos do IBGE/CE, sendo informado de que estava IMPEDIDO de assumir a vaga e de que não poderia ser contratado, em razão de impedimento previsto nas regras editalícias e com base no art. 9º, III, Lei 8.745/1993”.
Diz que anteriormente foi contratado temporariamente na Fundação IBGE no exercício da função Agente Censitário Supervisor (ACS), entre 01/06/2022 e 28/06/2023, e que “a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 preocupa-se com a fixação de prazo entre as contratações temporárias visando “impedir que uma única pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo, transformando um contrato temporário em um vínculo efetivo às avessas”, o que não se dá com a nova contratação do autor, já que é pleiteado o exercício de função distinta daquela do contrato precedente”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso dos autos, presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
A parte autora alega fazer jus a sua efetivação para assumir no cargo ao qual foi aprovado, para Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) na Agência do IBGE em Fortaleza/CE, de modo, que seja afastado a vedação contida no art. 9º da Lei 8.745/93, que assim dispõe: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei." Não obstante a referida vedação esteja em consonância com a Constituição Federal e tenha por objetivo preservar o ingresso no serviço público pelos meios que garantem a observância à impessoalidade, isonomia e moralidade (ou seja, o ingresso por meio de concurso público), há de se observar que por se tratar de norma limitadora/proibitiva, a esta deve ser dada interpretação restritiva, de forma a não abranger situações ou interpretações que extrapolem a intenção do legislador.
No presente caso, embora a parte autora tenha firmado com o requerido contrato temporário anterior que se encerrou em período inferior aos 24 meses, previstos no art. 9º acima transcrito, verifico que o autor submeteu-se a novo processo seletivo, para cargo diverso do anteriormente ocupado, tendo concorrido em igualdade de condições com os demais candidatos que se submeteram às provas, o que na prática, não colide com os princípios constitucionais protegidos pela norma proibitiva em questão.
Considerando-se que, por certo, a intenção do legislador foi de evitar que os contratos de trabalho fossem objeto de sucessivas renovações, transformando um vínculo de caráter temporário e excepcional em vínculo “ad aeternum”, mantendo-se um mesmo contratado a exercer a mesma função em sucessivas renovações sem submeter-se a concurso público, o caso dos autos desafia a interferência do poder Judiciário, para regular as situações que se diferenciam daquelas que a legislação deseja afastar.
Neste ponto, vejamos o que diz a jurisprudência do STJ a respeito do tema correlato: “ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 2.
Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.Recurso especial improvido. (REsp 1433037/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. [...] (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/10/2017).” No caso dos autos, entendo que ainda que se trate do mesmo órgão (IBGE), trata-se de outro cargo, distinto do anterior, no qual o autor desempenhará funções diversas das anteriores, e o mais importante: o seu ingresso decorrerá de aprovação em novo seletivo simplificado, equiparável a um concurso público, no qual o requerente concorreu em igualdade de condições com os demais inscritos e em observância a todos os requisitos estabelecidos pela própria administração em edital, não se tratando de renovação de contratação já existente, mas sim de nova investidura, o que afasta a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que atraia a aplicação do art. 9º da Lei 8.745/93.
Assim, a requerida deve proceder à contratação do autor para o cargo no qual foi aprovado, garantindo-lhe todos os direitos inerentes à contratação que estavam previstas no edital do seletivo.
Este entendimento é adotado no âmbito do TRF1, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURAL CONCEDIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação da parte impetrante, candidata aprovada em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto – coordenadora censitário de subárea. 3.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da impetrante à contratação no cargo que logrou aprovação no certame promovido pelo IBGE.
Antecipação de tutela recursal concedida. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1038700-74.2021.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) – Grifo nosso ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar proferida em 02/02/2016, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade distinta ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0002779-92.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021). – Grifo nosso Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, Lei n. 8.745/93, e determinar à Fundação IBGE que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no dispositivo legal, procedendo, de forma imediata, à etapa de contratação do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculada à Agência do IBGE em Fortaleza/CE, caso a referida vedação seja o único impedimento.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, e a parte ré para cumprimento da liminar no prazo de 15 dias. 2.
CITE-SE.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Atribuo força de mandado/ofício esta decisão.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
15/06/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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