TRF1 - 1008973-86.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008973-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MOREIRA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do óbito e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O instituidor do benefício é MÁRCIO RÉGIO DE OLIVEIRA LIMA e seu falecimento no dia 25/06/2024 está devidamente comprovado pela certidão de óbito id 2155231736.
A autora alega ter convivido em união estável com o falecido por mais de 34 anos, mantendo a união inclusive à época do óbito, bem como que ele era trabalhador rural em regime de economia familiar.
Portanto, os pontos controvertidos as demanda são: (i) a qualidade de segurado especial do falecido; e (ii) a dependência econômica da autora na condição de companheira do de cujus.
No presente caso, a parte autora afirma que o instituidor foi trabalhador rural por toda a sua vida, embora tenha trabalhado em atividade urbana numa empresa de asfaltamento entre os anos de 2001 e 2002.
Entretanto, tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, basta que se comprove o exercício de atividade rural como segurado especial pelo instituidor no período imediatamente anterior ao óbito.
A esse propósito, quanto à documentação juntada aos autos, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Nesse sentido, destaco: comprovante de filiação ao sindicato rural emitido em 13/12/2013 (id 2155231968); escritura pública de compra e venda de uma área rural no município de Alexânia, datada de 19/01/2022, tendo o instituidor como comprador (id 2155232467); notas fiscais de produtos agropecuários em nome do instituidor, no período de 2014 a 2021 (id 2155232673).
Sobre o tema, lembro, ainda, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada.
Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade.
Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRF’s e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação.
Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.
Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo.
Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando.
Longe disso.
Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos.
Nesse viés intelectivo, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina à época do óbito do instituidor, além de ter ficado demonstrada, também, a convivência da autora em união estável com o instituidor.
Em seu depoimento, Vanda Moreira Faria, autora da ação, afirmou ter convivido com o falecido Márcio Régio de Oliveira Lima por trinta e quatro anos em união estável, sem casamento formal.
Disse que se uniu ao companheiro aos 17 anos de idade, passando a residir com ele na Fazenda São Tomé, situada na localidade conhecida como Rio Galinhas, de propriedade dos pais do falecido.
Nesse local, começaram a vida cultivando uma pequena horta com alface, cheiro-verde, mandioca e outras hortaliças, sem criação de gado, conforme pontuou.
Tratava-se, segundo a autora, de uma produção de subsistência, em área reduzida.
A autora relatou que permaneceram morando na fazenda dos pais do falecido durante muitos anos, até que seus filhos atingiram idade mais avançada, sendo que o mais novo tinha aproximadamente treze anos quando decidiram mudar-se.
Informou que teve três filhos com o falecido e que conviveram juntos até o falecimento deste, sem episódios de separação.
Mencionou que, por um período, Márcio trabalhou em uma empresa de asfaltamento, recrutado em razão da situação precária da comunidade à época.
Ressaltou que esse vínculo foi breve e que, após isso, ele retornou às atividades rurais.
Ainda de acordo com a autora, depois de saírem da fazenda dos pais, o casal adquiriu um pequeno sítio à beira da estrada, onde viveram por um tempo, até que, com o falecimento do pai do falecido, venderam a propriedade e se mudaram para a Fazenda Santa Rosa, onde compraram uma chacra que passaram a residir definitivamente.
Informou que permanece morando nesse local até a presente data.
Relatou também que foi a responsável direta pelos trâmites do funeral do companheiro, cuidando de todas as providências.
Quando questionada sobre registros em que o falecido figura como comerciante, esclareceu que a qualificação se devia à venda de produtos agrícolas em feiras livres – como mandioca, abóbora, galinha e cheiro-verde – que colhiam e levavam para comercialização, sem possuírem estabelecimento fixo.
Disse que tais atividades ocorriam apenas aos domingos, em banca na feira local.
Ato contínuo, foi ouvido como testemunha o senhor Edson Ribeiro de Morais, que declarou conhecer Vanda há mais de dez anos, assim como conhecia o falecido Márcio.
Informou que o casal residiu inicialmente com o sogro, em área rural, na região da Rio Galinha, e que depois passaram a morar como seus vizinhos em uma chácara de pequena extensão.
Narrou que ambos cultivavam verduras e outros produtos agrícolas, e que estes eram vendidos em feiras.
Confirmou ter visto o casal vendendo em banca na feira, embora não tenha adquirido produtos deles.
Declarou que até o falecimento de Márcio, o casal ainda residia junto.
Afirmou, por fim, que o falecido não possuía comércio fixo no povoado de Alexandre.
Por sua vez, Agostinho Ferreira, segunda testemunha ouvida, afirmou conhecer Vanda desde o início de seu relacionamento com Márcio, e que conhecia este desde criança.
Confirmou que o casal morava na Fazenda São Tomé, propriedade do pai do falecido.
Não soube precisar o destino do casal após deixarem a fazenda, mas declarou que continuaram a trabalhar com agricultura em pequena escala, plantando em quintais.
Relatou que Márcio levava os produtos da roça para serem vendidos na feira, onde tinha uma banca, e que já o viu pessoalmente vendendo feijão, cheiro-verde e outros produtos oriundos da roça.
Informou também que Vanda auxiliava nas vendas e que à época tinham filhos pequenos.
Confirmou que o casal ainda residia junto quando ocorreu o falecimento de Márcio.
Noutras palavras, houve segurança na confirmação, em detalhes, da vida rurícola do instituidor, principalmente no cultivo de hortaliças, cuja produção era vendida na feira de Alexânia/GO.
Não há dúvidas de que o instituidor era autêntico segurado especial, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação de uma vida dedicada ao labor rural.
Ressalte-se que os depoimentos colhidos em juízo apresentaram-se harmônicos e persuasivos ao corroborar integralmente a narrativa exposta na exordial, especialmente quanto à convivência da autora com o de cujus na zona rural de Alexânia/GO, há mais de 34 anos até período imediatamente antes do falecimento do segurado.
Tal quadro fático revela relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de entidade familiar, o que satisfaz os requisitos legais do artigo 1.723, caput, do Código Civil, para o reconhecimento da união estável.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora demonstrou a atividade campesina do instituidor da pensão como necessária para o seu sustento e ao desenvolvimento socioeconômico de sua família, inclusive à época do seu óbito (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91), bem como a dependência econômica decorrente da união estável do casal.
O benefício deve ser concedido desde a data do óbito, eis que o requerimento administrativo foi protocolado no INSS dentro do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte - tendo como instituidor o segurado especial Márcio Régio de Oliveira Lima -, desde a data do óbito (DER/DIB em 25/06/2024 e DIP em 01/05/2025), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Para os fins da Lei nº 13.135/2015, reconheço a união estável desde o ano de 1990 até a data do óbito do segurado, nos termos da fundamentação.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
25/10/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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