TRF1 - 1065503-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065503-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE MONTEIRO DINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIVIANE MONTEIRO DINO em face de UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, pretendendo a concessão da tutela de urgência para “que as Rés, sejam compelidas a proceder com a convocação da candidata para que seja permitida a sua participação nas demais fases na condição sub judice, a fim de preservar danos irreparáveis, uma vez que o certame permanece em andamento”.
A requerente afirma que “inscreveu-se no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob n.º 03/2024 EBSERH, sendo a execução do certame de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas - FGV, para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem, para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA)”.
Alega que “alcançou a pontuação de 30,6 pontos na prova objetiva”, mas que “após uma análise minuciosa e detalhada realizada por professores especialistas na área, foram identificadas falhas graves nas questões de números 01, 09, 15, 20, 22, 26, 35 e 54 (Prova Tipo 01 - Branca)”.
Sustenta que as “questões continham erros significativos, como ilegalidades, ambiguidades, falhas conceituais e por não apresentarem uma alternativa que responda de forma correta a questão”.
Por fim, assevera que “a atribuição de uma nota inferior à que ele realmente obteve na prova objetiva, impediu que ele prosseguisse nas demais etapas do certame, resultando em sua eliminação injusta, ficando fora do número de vagas previstas no edital”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ausência dos requisitos legais.
A parte autora busca reverter o entendimento da banca examinadora acerca dos critérios de correção e elaboração das provas, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, a tutela de urgência requerida possui caráter satisfativo.
Logo, não se verifica motivo patente para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/06/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003331-97.2023.4.01.4301
Bonfim Fernandes de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 16:41
Processo nº 1003331-97.2023.4.01.4301
Bonfim Fernandes de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iana Vitoria Goncalves Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:41
Processo nº 1006422-90.2025.4.01.3311
Circa Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Luis da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:34
Processo nº 1010048-26.2025.4.01.3600
Joilson de Oliveira e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Lima do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:27
Processo nº 1053825-79.2025.4.01.3400
Erivan Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:49