TRF1 - 1034614-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7° VARA Processo n. : 1034614-48.2025.4.01.3500 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante : VISAN ASSESSORIA E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI Embargado (a): UNIÃO / FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas.
Pois bem.
Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa.
A ausência de tais documentos, inclusive, pode ensejar a rejeição liminar dos embargos (nesse sentido: TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Relator Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
No caso dos autos, a parte embargante não juntou aos autos cópias do despacho inicial da execução fiscal embargada, tampouco cópias dos atos judiciais relacionados à sua citação, inclusive a fim de demonstrar a tempestividade dos presentes embargos.
Deverá a parte embargante, portanto, promover a juntada de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à garantia do juízo, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º).
Em se tratando de lei especial, não se aplica a norma geral do CPC, a qual dispensa a garantia para embargar.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1.
A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório. 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF. 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 5.
Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295.891/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifei) Ocorre que, ainda segundo a jurisprudência pacífica do e.
STJ, a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal poderá ser excepcionalmente afastada caso a parte embargante comprove, de maneira inequívoca, que não possui patrimônio suficiente para garantia do crédito exequendo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (sem destaques no original) (sem destaques no original) Saliente-se, por oportuno, que, nos termos do precedente acima referido, permanecerá a obrigação de garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal mesmo na hipótese de o executado/embargante ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos pela parte embargante não trazem elementos consistentes que possam afastar referida exigência legal, nem demonstram, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência da parte embargante para fins de garantia integral do juízo.
Quanto à Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício será devido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda nos termos da Súmula 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Confira-se, o enunciado do referido verbete sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) (destaquei) Referida exigência comprobatória, conforme pacífica jurisprudência, se estende inclusive à pessoa jurídica com recuperação judicial deferida ou falência decretada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCESSAO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Tutela Antecipada Antecedente, em face da decisão que indeferiu o pedido do agravante (entidade beneficente) de gratuidade da justiça. 2.Diz o STJ: "Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1292537 2010.00.54209-9, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/08/2010 DECTRAB VOL.:00194 PG:00180 ..DTPB:.). 3.
No caso dos autos, os documentos juntados são insuficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria sua própria sobrevivência. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§7º do CPC/2015). (AG 1028955-87.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consoante o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. “O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência” (REsp 1.648.861/SP, STJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, unânime, DJe 10/4/2017). 3.
Tendo em vista que a decisão guerreada afastou a necessidade de comprovação da hipossuficiência da massa falida para arcar com o pagamento das despesas processuais, ao argumento de que a sentença declaratória de falência, por si só, seria suficiente para atestar sua miserabilidade, impõe-se o acolhimento das razões recursais expendidas pela União (FN). 4.
Apelação provida. (AC 0006178-84.2012.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.) (destaquei) No caso em análise, apesar de ter requerido a concessão da Gratuidade da Justiça, bem como a dispensa de garantia integral do juízo, a parte embargante não juntou aos autos documentação apta à comprovação inequívoca de inaptidão econômico-financeira para o deferimento dos pleitos.
Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) juntar aos autos cópias das principais peças da execução fiscal embargada (processo n. 1009384-04.2025.4.01.3500), especialmente do despacho inicial daquele feito e dos atos judiciais relacionados à sua citação, bem como comprovar a tempestividade dos embargos e a garantia integral do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial; e 2) comprovar a alegada hipossuficiência em relação aos encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
23/06/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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