TRF1 - 1065363-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065363-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MONTEIRO DE VASCONCELOS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA - SP425734 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MONTEIRO DE VASCONCELOS ALVES DE SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando: “b) Seja deferida a antecipação de tutela, em caráter urgente, inaudita altera pars, para determinar: (I) A anulação do ato administrativo que indeferiu a Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, referente ao período de 8 (oito) anos em que o Impetrante prestou serviços como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia), na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília.; (ii) Intimação à banca examinadora para que considere o Tempo de Serviço apresentado pelo Impetrante, atribuindo-lhe os pontos correspondentes aos 8 (oito) anos de efetivo serviço como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia), na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília, correspondente ao item 11.3.2, alínea “E”, da avaliação de títulos, com a consequente revisão da classificação provisória no concurso CPNUJE/2024; (iii) Após, requer-se o recálculo da nota final do Impetrante e o ajuste de sua classificação no certame, conforme a pontuação obtida. (iv) Caso surjam vagas no decorrer do processo, que a parte ré resguarde a vaga correspondente ao Impetrante (que está em primeiro lugar no grupo de cota racial), para que possa tomar posse com o trânsito em julgado da ação." O impetrante alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024), concorrendo ao Cargo 14: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Odontologia.
Narra que na fase de títulos, “juntou tempestivamente documentação apta a atestar sua experiência profissional no Ministério da Defesa, mais especificamente no Comando da Aeronáutica, referente ao período de 8 (oito) anos em que prestou serviços como Cirurgião Dentista (Seção de Periodontia e Implantodontia) na Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília”, mas o documento foi recusado pela banca.
Diz que apresentou recurso, mas a decisão foi mantida.
Não recolheu custas nem formulou pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (LMS – Lei 12.016/2009).
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, a anulação do ato administrativo que indeferiu a Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, bem como a atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional.
A banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, assim justificou a nota atribuída ao impetrante no que se refere à comprovação de experiência profissional "Alínea E" (Num. 2192942330 - Pág. 2 - destaque nosso): “Após revisão da documentação enviada, não foi encontrado o diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1, em desacordo com a letra “a,b,c,d” do subitem 11.11.5 do EDITAL Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024 e Atualizações até a retificação do Edital nº 15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025.
Cabe destacar que o documento não atesta ser emitido pelo Setor de Recurso Humano da Instituição Publica, em atenção a letra "b" do subitem 11.11.5 do mesmo edital.” Da análise dos documentos juntados, ao menos em estágio de cognição primária, não se verifica que a banca tenha cometido alguma irregularidade, isso porque seguiu as disposições do edital quando do não reconhecimento do documento apresentado pelo autor para comprovar a experiência profissional.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão e para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004382-93.2025.4.01.4004
Laudilina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 17:33
Processo nº 1030371-79.2025.4.01.3300
Adriana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:10
Processo nº 1003911-95.2015.4.01.3400
Mario Roberto Schmidt
Uniao Federal
Advogado: Rubens Ritter Von Jelita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2015 15:49
Processo nº 1014605-29.2025.4.01.3900
Augusto Cesar Souto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 11:02
Processo nº 1003388-18.2023.4.01.4301
Leandro Carvalho Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:03