TRF1 - 1013099-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013099-54.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIVANI MARIA LEITE e outros ADVOGADO : LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz para o trabalho desde julho de 2024 (DII), data de início da incapacidade.
Tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador.
Assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito, notadamente quanto à data de início da incapacidade, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Em passo seguinte, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais revela ter havido a perda da qualidade de segurado anterior ao momento da eclosão da incapacidade laboral (07/2024).
Com efeito, o período no qual esteve no gozo de benefício por incapacidade anterior a essa data situou-se entre 05/08/2021 e 10/04/2023.
A significar que tal qualidade subsistiu até junho de 2024 , antes de configurada a recente inaptidão ao labor.
Logo, como a condição de segurada necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO -
11/03/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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