TRF1 - 1016696-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EURIPEDES BRAZ DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1016696-31.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EURIPEDES BRAZ DE FREITAS e outros ADVOGADO : LARISSA COUTINHO BUENO - GO30060 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz para o trabalho desde maio de 2025 (DII), data de início da incapacidade.
Tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador.
Assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito, notadamente quanto à data de início da incapacidade, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Em passo seguinte, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais revela ter havido a perda da qualidade de segurado anterior ao momento da eclosão da incapacidade laboral (05/2025).
Com efeito, o período no qual foram vertidos recolhidos como contribuinte individual anterior a essa data situou-se entre 06/2021 a 12/2022.
A significar que tal qualidade subsistiu até fevereiro de 2024 , bem antes de configurada a inaptidão ao labor.
Logo, como a condição de segurado necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES BRAZ DE FREITAS - CPF: *83.***.*35-53 (AUTOR)
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30/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:46
Juntada de contestação
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03/06/2025 22:21
Juntada de impugnação
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02/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:55
Juntada de laudo pericial
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07/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/05/2025 17:48
Juntada de aditamento à inicial
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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