TRF1 - 1021239-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 21:30
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 04:38
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:35
Juntada de contrarrazões
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06/07/2025 15:36
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021239-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILSON APARECIDO TEREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISON CURTIS ELIASSIM TEREZA - GO64708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca-se com a presente ação compelir o INSS a revisar a certidão de tempo de contribuição já expedida, referente ao período de 23/08/1991 a 31/05/1992, viabilizando, assim, a averbação no âmbito de regime próprio de previdência social.
Relatório dispensado por força da aplicação conjunta dos arts. 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01 De saída, cumpre registrar que já decorridos mais 90 dias da data de entrada do requerimento administrativo de revisão, a caracterizar a mora administrativa e o direito da parte autora de acionar o Poder Judiciário.
Sem outras preliminares, ingresso diretamente no mérito.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão da certidão de tempo de contribuição já expedida pelo INSS, referente ao período de 23/08/1991 a 31/05/1992, viabilizando, assim, a averbação no âmbito de regime próprio de previdência social.
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cumari/GO atesta a existência do vínculo de emprego no período de 23/08/1991 a 31/12/2000 e que o recolhimentos foram vertidos para o RGPS até 30/06/1993, vez que a partir de 1º de julho de 1993 os servidores da Municipalidade passaram a ser regidos por regime próprio de previdência.
Em sendo assim, faz jus o autor à revisão de certidão de tempo de contribuição com objetivo de averbar o período de 23/08/1991 a 31/05/1992, vez que a contribuição foi direcionada ao RGPS.
De se observar que incide o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição previsto no art. 94 da Lei n. 8.213/91, cabendo às instituições previdenciárias de cada regime (próprio e geral) ajustarem entre si a dinâmica de compensação financeira PELO EXPOSTO, extinguindo processo com resolução do mérito, julgo procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a proceder à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (n. 08001290.1.00857/23-0), fazendo constar o período de 23/08/1991 a 31/05/1992, trabalhado junto ao Município de Cumari/GO, de molde a viabilizar a averbação em regime jurídico próprio.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MILSON APARECIDO TEREZA - CPF: *70.***.*20-68 (AUTOR)
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30/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:36
Juntada de manifestação
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12/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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13/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:22
Juntada de contestação
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23/04/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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