TRF1 - 1024330-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:38
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024330-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATHENA ARIEL ALMEIDA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 e RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, examino o mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “transtorno de humor bipolar, episódio depressivo grave", encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde novembro de 2024.
No entanto, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que, ao tempo da incapacidade laboral (11/2024), a parte autora não possuía as 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, uma vez que verteu contribuições acima do valor mínimo legal tão somente nas competências de 08/2023, 09/2023, 12/2003, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024 e 09/2024 (11 recolhimentos).
Logo, como a carência necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ATHENA ARIEL ALMEIDA NEVES - CPF: *08.***.*01-95 (AUTOR)
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30/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:52
Juntada de contestação
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16/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:30
Juntada de manifestação
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12/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Juntada de laudo de perícia médica
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 14:32
Juntada de resposta
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14/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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