TRF1 - 1064448-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064448-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEMARA LESSA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN DE OLIVEIRA SOUSA - RJ253973 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEMARA LESSA SILVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ao PRESIDENTE DA EBSERH, pretendendo “a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, para garantir os 10 pontos referentes a comprovação da experiência profissional e consequente reclassificação da Impetrante na 1ª posição”.
Afirma que “foi aprovada, com a nota de 40,60 pontos, o que garantiu uma vaga para a próxima etapa do concurso, qual seja, Prova de Títulos – Títulos Acadêmicos e Título por Experiência Profissional”; “após a devida entrega da documentação pela Impetrante, foram computados apenas o valor de 1,8 pontos referentes a sua especialização.
Ou seja, não foram computados os 10 (dez) pontos referentes a sua experiência profissional”.
Sustenta que “enviou, tempestivamente declaração da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, a qual comprova que a Impetrante é servidora efetiva e ativa, exercendo o cargo e função de fonoaudióloga desde 06/03/2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos”; “tal declaração por órgão oficial, goza de presunção de veracidade, comprovando de forma inquestionável a experiência profissional da Impetrante”; “faz jus a aplicação dos 10 pontos referentes ao item 10.2.5 do referido Edital”.
Defende que “a pontuação referente a esta experiência profissional foi integralmente negada à Impetrante sob o pueril argumento de que a Declaração não seguiu todos os padrões editalícios”; “esgotou todas as possibilidades de recursos administrativos, tendo, nas duas oportunidades, decisões denegatórias de seu direito aos 10 (dez) pontos referentes a sua experiência profissional devidamente comprovada (anexos 13 e 14)”; “Conforme se depreende da Declaração enviada à Banca Examinadora”, “resta claramente comprovada a sua experiência profissional no cargo de fonoaudióloga.” É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, que lhe sejam atribuídos 10 pontos pela experiência profissional.
A banca examinadora justificou a não atribuição de nota à parte impetrante, em síntese, pelo não atendimento aos critérios do subitem 10.2.5 em sua totalidade, conforme revela a “Consulta ao Resultado Preliminar da Avaliação de Títulos” (Num. 2192638256 - Pág. 1 – destaque nosso): “Item: Tempo de Experiência Nota: 0 Motivo: Da documentação comprobatória exigida para a pontuação de experiência profissional, estabelecida em edital, o candidato não atendeu aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.5.
Estando os critérios básicos dispostos nos subitens 10.2.5.3 e 10.2.5.5.
Os documentos a serem apresentados, bem como as exigências e vedações referentes aos mesmos, se encontram estabelecidos nos subitens 10.2.5.4, 10.2.5.6, 10.2.5.7, e sua integridade definida no subitem 10.2.5.9.” A resposta ao recurso administrativo interposto trouxe a seguinte fundamentação (Num. 2192638283 - Pág. 3 – destaque nosso): “Indeferido 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: b.1) Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. // 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.” Posto isso, pela simples leitura da declaração de experiência profissional juntada aos autos (Num. 2192638213 - Pág. 1), verifica-se que esse documento não atende o item 10.2.5.7 do edital, pois não apresenta “discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas”.
Não se trata de formalismo exagerado, mas de cumprimento da literalidade de item do edital, em consonância com os princípios da vinculação e da isonomia.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (30 dias). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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