TRF1 - 1018147-19.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018147-19.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018147-19.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DELVANY ALVES BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA SALOMAO BATISTA - MG81113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1018147-19.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do recurso administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de aposentadoria por idade, tendo vista que transcorreu o prazo legal para o julgamento do recurso administrativo.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 434287942).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito(id. 434373023). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018147-19.2024.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a conclusão do recurso administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de aposentadoria por idade, tendo vista que transcorreu o prazo legal para o julgamento do recurso administrativo.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018147-19.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DELVANY ALVES BEZERRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE RECURSO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a conclusão do recurso administrativo interposto pela impetrante com o objetivo de obtenção de aposentadoria por idade, diante do transcurso do prazo legal sem apreciação do pedido. 2.
Ausência de recurso voluntário das partes. 3.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O Reexame consiste em verificar se a omissão da Administração na análise de recurso administrativo referente a pedido de aposentadoria por idade configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, à luz da garantia constitucional da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, inclusive no âmbito administrativo. 6.
Ultrapassado o prazo legal para julgamento do recurso administrativo, impõe-se a concessão da segurança para compelir a Administração à sua apreciação. 7.
A sentença está devidamente fundamentada, com base nos autos e na legislação aplicável, sendo legítima sua ratificação por fundamentação per relationem. 8.
A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e atende aos requisitos do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública concluir, em prazo razoável, o julgamento de recurso administrativo relativo a pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
A técnica de fundamentação per relationem é válida na apreciação de remessa necessária, desde que os fundamentos da sentença estejam juridicamente adequados." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2025; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; STJ, AgRg no CC 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
07/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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