TRF1 - 0004624-34.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004624-34.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060975-80.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO LUIZ DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0004624-34.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não admitiu a apelação interposta por considerá-la deserta.
Alega a parte agravante, em síntese, que ao ser proferida a sentença encontrava-se pendente de apreciação o recurso de agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Relata que após a prolação da sentença foi proferida decisão de perda de objeto no agravo de instrumento.
Sustenta que a apelação deveria ser recebida nos termos do CPC/2015 eis que vigente no momento do momento da interposição.
Requer, ao final, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade de justiça e a admissão do recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0004624-34.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que denega seguimento à apelação nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo n. 2 do STJ e do princípio do isolamento dos atos processuais.
Em consulta ao andamento processual dos autos de origem, verifico que a sentença foi proferida em 18/12/2015, e que constava pendente de apreciação por esta Corte o Agravo de Instrumento 0071149-66.2015.4.01.0000, interposto pelo autor, ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em razão da prolação de sentença nos autos principais o relator do referido agravo, em 07/06/2016, proferiu decisão negando seguimento ao recurso por perda de objeto.
Entendo que, embora a prolação da sentença encerre o processo de conhecimento não implica na perda do objeto do agravo de instrumento, pois remanescem a necessidade e a utilidade de se discutir a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a decisão que concede ou indefere a benesse influi diretamente na admissibilidade e no processamento de eventuais recursos e incidentes processuais provenientes da ação de origem.
Dessa forma, ao interpor o agravo, a parte impediu a preclusão da decisão que indeferiu o benefício, condicionando a eficácia dos demais atos processuais ao resultado da sua apreciação nesta instância.
Assim, merece reparos a decisão agravada que não recebeu o recurso de apelação por ausência de recolhimento de custas eis que pendente de apreciação por esta instância superior o requerimento de gratuidade de justiça.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
JUSTIÇA GRATUITA .
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA . 1. "Deve ser afastada a deserção da apelação quando, no momento de sua interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo porque ainda aguardava o resultado do julgamento de recurso pelo qual buscava reverter a decisão que revogara o benefício da gratuidade" ( REsp n. 404.539/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 10/12/2012) . 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, se o benefício da justiça gratuita ou o requerimento de diferimento do pagamento das custas for negado, deve ser possibilitado à parte o recolhimento do preparo recursal, antes de se decretar deserta a apelação.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 818586 SP 2015/0298316-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2016) Quanto à assistência judiciária gratuita, caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
No caso em exame, a parte agravante comprovou a renda mensal, bem como afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a reforma da r. decisão agravada.
Ressalto que a análise sobre a concessão ou não do referido benefício deve partir da concreta averiguação da situação econômica do interessado não somente por meio da renda mensal mas da real possibilidade de arcar com o custo do processo.
Nesse sentido, é entendimento do eg.
STJ e deste Tribunal quanto a suficiência da declaração de hipossuficiência para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANO MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do pedido de tutela de urgência para devolução dos valores descontados da conta corrente, em razão de transações não reconhecidas pela parte agravante e à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. 2.
Alegação de falhas de segurança de segurança nas transações realizadas por pix deve ser submetida à completa jurisdicionalização, com a consequente apresentação de relatórios pela instituição financeira e aprofundamento das provas que se fizerem necessárias para avaliação do caso posto.
Precedentes. 3.
Possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Corte Regional. 4.
Não há fundamento legal para a concessão de justiça gratuita amparada em critérios não previstos expressamente em lei, tais como a fixação de uma renda mensal mínima ou máxima, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Precedente do STJ. 5.
Na espécie, a parte agravante demonstrou baixo lucro líquido, com a apresentação de recibo de entrega de apuração do PGDAS-D, de modo que restou demonstrada situação compatível com o deferimento da gratuidade da justiça. 6.
O benefício da gratuidade de justiça não implica em isenção irrestrita do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos do trânsito em julgado. 7.
Reforma parcial da decisão proferida pelo juízo a quo, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência (CPC, art. 98, § 3º).
Agravo a que se dá parcial provimento. (AI 1006969-43.2023.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA - PJe 01/10/2024 PAG) Assim, o presente recurso merece provimento para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita e desconstituir a decisão que julgou deserta a apelação interposta pelo agravante, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito principal.
Diante do que foi exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004624-34.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060975-80.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAIMUNDO LUIZ DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que denega seguimento à apelação nos termos do Art. 522, caput do CPC/73 que permanece aplicável ao caso em decorrência do enunciado administrativo n. 2 do STJ e do princípio do isolamento dos atos processuais. 2.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não admitiu a apelação por considerá-la deserta.
A parte agravante alegou que, no momento da prolação da sentença, ainda pendia de apreciação agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Requereu o provimento do recurso para que fosse concedida a gratuidade de justiça e admitido o recurso de apelação. 3.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a pendência de julgamento do agravo de instrumento sobre a assistência judiciária gratuita impede o reconhecimento da deserção da apelação; e (ii) analisar a existência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
A existência de recurso pendente sobre o pedido de gratuidade de justiça, à época da interposição da apelação, impede o reconhecimento da deserção, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 5.
A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, exige apenas a declaração de insuficiência de recursos pela parte interessada, presunção esta não ilidida nos autos.
Reconhecida a hipossuficiência da parte agravante, é devida a concessão da assistência judiciária gratuita e a desconstituição da decisão que considerou deserta a apelação, com o consequente prosseguimento do feito principal. 6.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
26/08/2020 07:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/04/2017 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2017 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/03/2017 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4167433 CONTRA-RAZOES
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29/03/2017 10:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4166105 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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21/02/2017 08:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - MI 141/2017 - AGU
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17/02/2017 14:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 138/2017 - PRF
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13/02/2017 08:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 138/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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13/02/2017 08:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 141/2017 - UNIAO FEDERAL
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09/02/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/02/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DATA DA PUBLICAÇÃO - 09/02/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/02/2017 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/02/2017 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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01/02/2017 18:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/02/2017 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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