TRF1 - 1007759-57.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007759-57.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI - AL17122 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, que seja declarada "incidentalmente, a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade e/ou a inconvencionalidade do valor que é pago à parte autora a título de Retribuição por Titulação (RT)", que o demandado "passe a realizar o pagamento proporcional à carga horária exercida pelo autor (40 horas) em relação ao pagamento da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível" e que o demandado seja condenado ao pagamento "das diferenças devidas em relação às parcelas vincendas". 2.
Solicitada a gratuidade da justiça. 3.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 4.
Ausente manifestação sobre a designação de audiência de conciliação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, para: (5.1) regularizar a sua representação processual, porquanto a procuração de ID 2193202165 encontra-se apócrifa, sob pena de indeferimento da petição inicial; (5.2) apresentar o comprovante de seu endereço, atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e no respectivo nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, o demandante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial; (5.3) juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 6.
Efetivada a emenda à inicial: (6.1) defiro o pedido de gratuidade da justiça; (6.2) determino a citação da parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação. 7.
Após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar o demandante sobre o teor desta decisão; (8.2) efetivada a emenda, cumprir a determinação contida no item 6; (8.3) após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), concluir este processo.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/06/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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